Uma proposta em tramitação na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) pode conceder isenção tributária e condições especiais para a regularização de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas no estado. O Projeto de Lei (PL) 822/2025 estabelece critérios específicos para que proprietários tenham acesso ao benefício.
Autor da matéria, o deputado estadual Zé Preto (sem partido) argumenta que a medida busca atender proprietários que ficaram sem meios legais de regularização após mudanças na legislação nacional. Segundo ele, o registro desses veículos tornou-se obrigatório no fim do ano passado, com a entrada em vigor da Resolução 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Para ter direito à isenção, o texto prevê que o veículo deve ter sido adquirido até 31 de dezembro de 2020, possuir mais de seis anos de uso, não ter registro anterior no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES) e apresentar nota fiscal de compra.
Na justificativa, o parlamentar afirma que a norma federal atualizou a classificação e os requisitos técnicos, mas não disciplinou a regularização de modelos antigos. “Embora tenha atualizado a classificação e os requisitos técnicos desses veículos, o Contran não disciplinou o procedimento de regularização de modelos antigos, deixando milhares de proprietários, em especial trabalhadores de baixa renda, sem meios legais para registrar ou licenciar seus veículos”, declarou.
Zé Preto sustenta ainda que a desoneração pode estimular a legalização. “Isentar o pagamento de IPVA e taxas de registro viabiliza economicamente o processo, incentivando a legalização e o cumprimento das normas de trânsito”, afirmou.
De acordo com a proposta, a isenção do IPVA e das taxas estaduais de registro e licenciamento será válida apenas para fins de regularização, não se aplicando a exercícios anteriores nem abrangendo multas, juros, encargos ou outros débitos.
Após o registro e o licenciamento, os proprietários deverão recolher normalmente o IPVA e demais tributos nos exercícios seguintes. O benefício dependerá da inexistência de débitos vinculados ao veículo ou ao proprietário, exceto quando parcelados e em situação regular.
O texto também determina que a Secretaria de Estado da Fazenda deverá elaborar e publicar a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da medida para o exercício de entrada em vigor e os dois anos seguintes, conforme o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.









