O Projeto de Lei nº 852/2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Decorrentes de Multas Ambientais, denominado Refis Ambiental tramita na Assembleia Legislativa. A proposta tem o objetivo de possibilitar que pessoas físicas, empresas e entes públicos regularizem sanções administrativas aplicadas por infrações ambientais.
De acordo com o texto do deputado estadual Hudson Leal (Republicanos), poderão aderir ao programa autuados com débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já tenham ações ajuizadas na Justiça. A adesão ficará condicionada à inscrição em período a ser definido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), abrangendo infrações emitidas pelo órgão até 31 de dezembro de 2025.
O projeto estabelece três modalidades de regularização. O pagamento à vista prevê desconto de até 90% sobre o valor atualizado da multa. Também será possível parcelar o débito em até 60 vezes, com desconto de até 80%, ou optar pela conversão da penalidade administrativa em serviços de preservação ambiental. Nos casos de parcelamento ou conversão, será exigida a assinatura de termos de compromisso.
Os percentuais de desconto serão regulamentados pelo secretário estadual de Meio Ambiente, levando em consideração critérios como a situação econômica do infrator. A proposta determina ainda que, ao aderir ao Refis Ambiental, o autuado deverá desistir de qualquer impugnação administrativa ou judicial relacionada à infração.
No caso do parcelamento, o projeto fixa valores mínimos das parcelas. Para pessoas físicas, o valor não poderá ser inferior a 50 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), o equivalente a R$ 235,87 em 2025. Para microempresas e empresas de pequeno porte, o mínimo será de 500 VRTEs, correspondente a R$ 2.358,75. Para as demais empresas, o valor mínimo será de mil VRTEs, o que representa R$ 4.717,50 na cotação atual.
O texto também prevê a incidência de juros financeiros de 1% ao mês sobre o débito atualizado, além de multa por atraso no pagamento das parcelas. O descumprimento recorrente das obrigações poderá resultar na rescisão do Refis Ambiental.
Na modalidade de conversão da multa em serviços ambientais, o projeto determina que o valor investido deverá ser igual ou superior ao montante devido ao Estado. O texto ressalta que a reparação integral dos danos ambientais causados deverá ocorrer independentemente do valor da multa aplicada.
O projeto também estabelece vedações à adesão ao programa. Não poderão participar do Refis Ambiental os autuados por infrações ambientais que tenham resultado em morte humana, que utilizem trabalho em condição análoga à escravidão, explorem trabalho infantil ou promovam maus-tratos a animais.











