A proximidade da Copa do Mundo de 2026 e do novo ciclo eleitoral já começou a reacender debates em condomínios brasileiros sobre a exposição da bandeira do Brasil em varandas, janelas e fachadas de apartamentos. Afinal, o síndico pode proibir ou até multar moradores que exibem o símbolo nacional nas janelas ou sacadas?
Tema ganhou força durante as eleições de 2022 e voltou ao centro das discussões agora. Segundo Ricardo Yoshio Donadone Toome, advogado especialista em direito condominial e criador de conteúdo do canal “Condomínio de A a Z”, a resposta, em regra, é que os moradores não podem ser punidos por exibir a bandeira.
“Em regra, o condomínio não pode proibir ou aplicar multa simplesmente pelo fato de o morador exibir a bandeira nacional em sua varanda ou janela. É necessário diferenciar a manifestação com o uso de um símbolo nacional de uma efetiva alteração de fachada”, afirma Toome à reportagem.
Especialista diferencia bandeira e mudança de fachada. Ricardo explica que a colocação temporária da bandeira, sem mudanças estruturais, sem alteração das características arquitetônicas do edifício e sem riscos à segurança, não deve ser considerada uma modificação da fachada do condomínio.
LEI FEDERAL PREVALECE SOBRE REGRAS INTERNAS
Toome ressalta que as convenções e regimentos internos dos condomínios precisam respeitar a legislação vigente. Nesse contexto, há uma lei específica que regulamenta o uso dos símbolos nacionais e não autoriza uma proibição genérica da bandeira nacional.
“As regras internas do condomínio devem respeitar a legislação vigente. A Lei nº 5.700/1971 autoriza e regulamenta o uso dos símbolos nacionais, entre eles a Bandeira do Brasil, de modo que uma norma condominial não poderia estabelecer uma proibição genérica e injustificada ao seu uso”, diz Toome.
Isso não impede, contudo, que os condomínios criem regras voltadas à segurança e à conservação da edificação. No entanto, segundo o advogado, essas normas não podem restringir, de forma indiscriminada, uma manifestação permitida pela legislação federal.
Copa do Mundo e eleições devem seguir as mesmas regras. Com a coincidência entre a Copa do Mundo de 2026 e o período eleitoral brasileiro, outra questão que pode gerar controvérsia é a adoção de critérios diferentes para a exposição da bandeira em cada contexto.
“O condomínio deve adotar critérios objetivos e isonômicos, independentemente do contexto, seja Copa do Mundo, eleições ou datas comemorativas”, afirma Toome.
O mesmo comportamento deve receber o mesmo tratamento. Ricardo alerta que permitir a exibição da bandeira durante o Mundial e proibi-la durante as eleições, sem justificativa relacionada à segurança ou à conservação do prédio, pode gerar questionamentos jurídicos.
“Se o condomínio admite a exposição da bandeira nacional durante a Copa do Mundo, mas passa a impedir exatamente a mesma conduta durante o período eleitoral, sem outro fundamento além do contexto político, cria uma diferenciação de tratamento que pode ser considerada discriminatória”, aponta Toome.
Entendimento favorável, mas sem consenso definitivo. Embora decisões recentes da Justiça tenham reconhecido que bandeiras podem ser tratadas como elementos temporários, semelhantes às decorações de Natal ou utilizadas durante eventos esportivos, o tema ainda depende das circunstâncias de cada caso.
Segundo Ricardo Toome, existe uma tendência dos tribunais de diferenciar alterações permanentes da fachada de situações temporárias e removíveis. “A finalidade da proibição prevista no Código Civil é impedir modificações que alterem as características arquitetônicas do condomínio de forma relevante, e não necessariamente impedir toda e qualquer utilização momentânea das varandas e janelas”, explica.
Ainda assim, ele ressalta que cada situação precisa ser analisada individualmente. Uma bandeira colocada durante a Copa do Mundo, por exemplo, não recebe necessariamente o mesmo tratamento jurídico de uma instalação permanente ou que interfira nos elementos arquitetônicos do edifício. “Uma situação é colocar uma bandeira de forma temporária; outra é realizar uma instalação fixa, alterar elementos da fachada ou criar risco aos demais moradores”, afirma.
Ricardo lembra ainda que o tema não possui uma definição vinculante dos tribunais superiores. Por isso, situações envolvendo instalação permanente, alteração estrutural, riscos à segurança ou prejuízos aos demais condôminos ainda podem receber interpretações diferentes por parte do Judiciário.
“No direito condominial, o equilíbrio é fundamental: nem toda interferência visual representa alteração de fachada, mas também não significa que qualquer forma de utilização será permitida”, diz o advogado.
COMO EVITAR CONFLITOS E MULTAS
Para evitar disputas entre moradores e administração, o especialista recomenda diálogo e bom senso. “Para os síndicos, a orientação é estabelecer critérios claros, objetivos e isonômicos, sempre relacionados à segurança, conservação e harmonia do condomínio, evitando decisões baseadas no motivo ou no conteúdo da manifestação”, afirma o profissional.
Já os moradores devem equilibrar o direito de manifestação com os deveres da vida em condomínio. “Para os moradores, o direito deve ser exercido com responsabilidade, observando a forma de instalação, a segurança e o respeito à coletividade”, orienta.
E o que fazer se houver multa? Caso um morador seja penalizado por exibir a bandeira do Brasil, Ricardo recomenda verificar inicialmente a convenção e o regimento interno do condomínio.
“Uma multa aplicada sem justificativa adequada ou sem garantir ao morador a possibilidade de se manifestar pode ser considerada nula, por violação ao contraditório e à ampla defesa”, afirma Toome.
Segundo ele, o condômino pode recorrer administrativamente e levar o caso à assembleia. Além disso, se entender que houve abuso ou ilegalidade, o morador pode buscar o Poder Judiciário para discutir a validade da penalidade e até solicitar a suspensão da cobrança enquanto o processo estiver em análise.
São Paulo, FolhaPress – Clara Ribeiro









