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Licitação de 8,7 milhões para limpeza urbana é suspensa em São Gabriel da Palha

Durante o recesso de fim de ano, o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão cautelar de uma concorrência eletrônica no município de São Gabriel da Palha destinada à contratação de empresa especializada em serviços de limpeza pública urbana. O certame previa a execução de atividades como varrição, capina, poda e jardinagem, com valor estimado em R$ 8,7 milhões por ano.

A decisão foi tomada de forma monocrática pelo conselheiro Rodrigo Chamoun, após pedido de cautelar apresentado pela empresa M. A. da Silva Consultoria Empresarial. Na representação, a empresa apontou supostos problemas no edital, entre eles falhas na qualificação técnica, com exigência de atestados considerados genéricos para todo o conjunto de serviços, além da obrigatoriedade de registros em diferentes conselhos profissionais.

Ao analisar o pedido, o conselheiro seguiu o entendimento da área técnica do Tribunal de Contas. No parecer, os auditores destacaram, entre outros pontos, a exigência genérica de registro em diferentes conselhos profissionais e inconsistências na qualificação técnica exigida das empresas participantes. Segundo o relator, esses fatores, somados a outros elementos, “indicam possível restrição à competitividade”.

“Estes dois itens, aliados aos demais representados, resposta extemporânea e com aparente retroação de datas, inconsistências da planilha de custos e formação de preço, qualificação econômico-financeira potencialmente excessiva, entre outros, indicam possível restrição à competitividade”, registra o conselheiro Rodrigo Chamoun, citando o parecer técnico.

A equipe de auditoria do TCE-ES também apontou outras fragilidades no procedimento licitatório. Entre elas, a ausência de detalhamento na planilha orçamentária, que não apresenta a sequência dos serviços a serem executados, nem suas especificações, quantidades e preços unitários. Os auditores observaram ainda que não há descrição precisa dos serviços pretendidos, dos quantitativos, dos prazos e dos resultados esperados, o que pode indicar definição inadequada do objeto da licitação.

Outro ponto destacado foi a falta de justificativas consistentes para o dimensionamento do número de profissionais e da carga horária prevista na planilha orçamentária. Para a área técnica, esse conjunto de falhas reforça a necessidade de interrupção imediata do certame.

“Considerando estes pontos, incontestável, no caso em apreço, a necessidade de adoção da medida cautelar, pois há o perigo da demora, haja vista que a licitação está próxima de finalizar”, concluiu a equipe técnica do Tribunal.

Diante dos fundamentos apresentados, o conselheiro determinou a suspensão da concorrência eletrônica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão. Os gestores municipais foram formalmente notificados para cumprir a determinação e poderão apresentar os recursos que considerarem cabíveis.

O processo tramita no Tribunal de Contas sob o número TC 7601/2025. A Corte esclarece que a medida cautelar tem caráter preventivo e pode ser concedida no início ou no decorrer do processo, com o objetivo de proteger o interesse público e assegurar a efetividade das decisões. A cautelar não representa julgamento definitivo do mérito nem implica atribuição de valor ético ou formal à conduta dos agentes públicos envolvidos.

 

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