Um banco em formato de suástica foi identificado no pátio da Penitenciária Estadual de Vila Velha I (PEVV I), localizada no Complexo de Xuri, em Vila Velha, no Espírito Santo. A suástica, que se tornou símbolo do regime nazista liderado por Adolf Hitler, representa uma ideologia marcada por genocídio, perseguição a minorias e crimes contra a humanidade.
No Brasil, a exaltação ao nazismo é considerada crime pela Lei nº 7.716/1989, a chamada Lei Antirracismo, que prevê punição à fabricação, comercialização, distribuição ou veiculação de símbolos nazistas para fins de divulgação dessa ideologia.
A Secretária de Justiça (Sejus) é responsável pela administração dos estabelecimentos penais que compõem o sistema prisional do Espírito Santo.
“É evidente que a direção da unidade prisional pode ser responsabilizada por omissão, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal, por ter permitido a exposição da suástica. Responde, igualmente, pelo delito previsto no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei de Racismo”, afirmou o procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, César Dario Mariano da Silva, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e especialista em Direito Penal.
Para o advogado Marco Antonio David, o caso pode configurar múltiplos crimes, tanto de ação quanto de omissão. “Há duas condutas passíveis de punição: a do agente público que determinou a construção do banco naquele formato, e a de quem efetivamente o construiu. No primeiro caso, o artigo 20 da Lei do Crime Racial estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa. Se a conduta for atribuída a um agente público, a pena pode incluir a perda do cargo ou da função pública”, explicou.
Quanto ao autor da construção do banco, David é categórico: “A fabricação de símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, configura crime nos termos do §1º do artigo 20 da mesma lei, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa”.
Questionado se a simples exposição do objeto pode configurar apologia ao nazismo, o advogado pondera: “Isoladamente, não. Para que o crime seja configurado, é necessário apurar a real intenção dos agentes. Se ao solicitar ou executar a construção do banco, havia o objetivo — ou ao menos a consciência — de que estariam incitando ou promovendo ideias nazistas, então caracteriza-se o crime. A intenção do agente é tão importante quanto o ato em si”.
A descoberta de um banco com o formato da suástica nazista no pátio de um presídio brasileiro gerou indignação e acendeu um alerta sobre a possível disseminação de ideologias extremistas dentro do sistema prisional. A simbologia, diretamente associada a um dos regimes mais violentos e genocidas da história, é proibida por lei no Brasil. Especialistas em história, sociologia e direitos humanos foram ouvidos para entender a origem, o significado e os possíveis desdobramentos dessa representação em um ambiente tão sensível.
O nazismo, que dominou a Alemanha entre 1933 e 1945 sob a liderança de Adolf Hitler, propagava ideais de supremacia da “raça ariana” e promoveu o genocídio de milhões de judeus, ciganos, homossexuais, pessoas com deficiência e opositores políticos. A suástica, símbolo central do regime, tornou-se internacionalmente reconhecida como uma representação de ódio, intolerância e violência.
Contexto preocupa criminalista

O advogado criminalista Felipe Mendes, reforça a gravidade do caso. “A presença de um símbolo nazista em um presídio pode configurar diversos crimes, inclusive apologia ao nazismo, incitação ao ódio e discriminação. A Lei 7.716/89 é clara ao proibir a veiculação desses símbolos, principalmente quando utilizados para divulgar ou promover essa ideologia”, afirmou.
Para Mendes, o contexto em que o banco foi instalado agrava ainda mais a situação: “A suástica dentro de um presídio representa um enorme símbolo de poder e intimidação. Além de ferir a lei, pode fomentar conflitos internos e fortalecer facções com ideologias extremistas. Isso fere frontalmente o dever do Estado de manter a ordem e a dignidade humana no sistema prisional”.
A motivação por trás da criação do objeto é um fator determinante na configuração do crime. “A intenção de incitar ódio, discriminação ou preconceito é o que caracteriza o dolo necessário para a tipificação penal. Contudo, mesmo sem uma intenção explícita, a mera exposição de símbolo nazista já pode ser suficiente para configurar crime, dado o seu peso histórico e ofensivo. Em um ambiente prisional, onde há tensão constante, negligenciar a presença de um símbolo de ódio pode ser catalisador de novos conflitos”, concluiu.

O historiador e professor André Luiz Gabriel, docente do curso de História no Centro Universitário FMU, explica que a suástica tem origem milenar e já foi símbolo de prosperidade em diversas culturas. Porém, segundo ele, seu significado foi radicalmente alterado após ser apropriada pelo regime nazista.
Gabriel chama a atenção para a presença histórica de movimentos autoritários no Brasil, que criam ambiente propício para a disseminação de ideologias como o neonazismo. “Há exemplos concretos, como uma lápide com suástica em Goiás e uma piscina com o símbolo nazista em Santa Catarina. Também é recorrente a tatuagem de símbolos nazistas por brasileiros. A tradição autoritária brasileira é um campo fértil para ideologias como o nazismo”, afirma.
Ele ainda reforça que a Lei do Racismo (nº 7.716/89) criminaliza a divulgação de símbolos nazistas, prevendo pena de dois a cinco anos de prisão e multa.
Ele reconhece que, embora a ideologia nazista pareça incompatível com o perfil médio da população carcerária, não se pode descartar a existência pontual de grupos extremistas dentro das unidades. “Imagino que parcela significativa da população carcerária não teve acesso à discussões sistematizadas, a partir dos bancos escolares, sobre os regimes fascistas e nazistas. Mas o caso pode ser uma oportunidade para discutir políticas públicas de ressocialização”, sugere.

Para o escritor e pesquisador historiográfico João Carlos Vicente Ferreira, de Cuiabá (MT), a presença do banco tem motivações ideológicas claras.
“Não se constrói nada dentro de uma unidade prisional sem autorização. Mesmo que a estrutura não seja uma suástica perfeita, sua semelhança levanta preocupações sérias. A motivação pode variar entre uma provocação deliberada, uma expressão de extremismo ou um gesto simbólico de poder e segregação”, alerta.
Ferreira também acredita que a presença do símbolo pode indicar a existência de grupos com ideologia neonazista. O pesquisador vai além e relaciona o episódio à precariedade e à falta de controle no sistema prisional brasileiro, incluindo o do Espírito Santo. “A ausência de fiscalização e a fragilidade da estrutura estatal permitem que internos estabeleçam formas próprias de organização social e simbólica. O surgimento de um símbolo como esse pode ser reflexo do abandono institucional”, destaca.
A presença de símbolos como a suástica dentro de um presídio pode ter implicações profundas. “Esse tipo de representação pode acirrar tensões internas, estimular confrontos ideológicos e comprometer a estabilidade do ambiente prisional. É uma ameaça concreta à segurança e também ao trabalho de ressocialização”, adverte Ferreira.









