Por decreto, uso de máscaras se torna obrigatório no estado

Por decreto, uso de máscaras se torna obrigatório no estado
Foto: Kevin Barboza

Cumprindo o que já havia cogitado, o governo do estado publicou, em edição extra do Diário Oficial (DIO), decreto que torna obrigatório o uso de máscaras contra o coronavírus (Covid-19) no Espírito Santo, com multa para quem descumprir.

A medida é válida desde sexta-feira (8) e não veio em forma de Projeto de Lei (PL), conforme dito inicialmente pelo governador, Renato Casagrade.

Confira o decreto:

Art. 2o Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):
I – por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada; e
II – por passageiros e tripulação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano Municipal de Passageiros de Cariacica, Serra e Viana e Intermunicipal Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – TRANSCOL.
§ 1º O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.
§ 2º O uso de máscara referido no inciso II do caput será fiscalizado pelas concessionárias do serviço público na saída dos ônibus dos terminais do TRANSCOL, sendo vedado o início da viagem sem que todos os passageiros e a tripulação estejam de máscara.
§ 3º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.
§ 4º As pessoas jurídicas abrangidas pelo caput deverão fornecer máscaras aos trabalhadores e tripulantes.
§ 5º Para cada cliente e trabalhador que for identificado sem o uso de mascaras nos estabelecimentos das pessoas jurídicas mencionadas no
inciso I do caput e para cada tripulante e passageiro que ingressar em ônibus sem o uso do equipamento, será aplicada multa à pessoa jurídica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual de regência.
§ 6º A regra prevista neste artigo é aplicada a todo o território do Estado do Espírito Santo, independentemente do nível de risco do Município prevista no mapeamento de risco adotado por força do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020. Art. 3º Caberá ao Estado e aos Municípios fiscalizar, concorrentemente, a observância das regras veiculadas pelo presente Decreto e adotar as providências para a aplicação de sanções aos responsáveis pelo seu descumprimento.
Art. 4º Os Municípios não alcançados pelo disposto no inciso II do caput do artigo 1º deverão adotar providências para exigir o uso obrigatório de máscaras por passageiros e tripulação do serviço público de transporte coletivo urbano.
Art. 5º Este Decreto terá vigência enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

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