João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
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Lei Maria da Penha: e as falsas denúncias?

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um avanço decisivo na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. Porém, seu uso distorcido por denunciantes de má-fé criou um problema grave que prejudica exatamente aquelas que ela foi criada para defender: mulheres que realmente sofrem violência e precisam ser ouvidas e acreditadas.

A ocorrência cada vez mais frequente de falsas denúncias impõe um desafio crítico ao Judiciário. A falsa denúncia ocorre quando alguém, deliberadamente, imputa violência doméstica a outra pessoa para obter vantagem indevida, seja em disputas de guarda, partilha de bens ou como instrumento de vingança pessoal.

O problema não se limita aos danos imediatos ao acusado. As falsas denúncias causam um efeito colateral devastador: descredibilizam a palavra das mulheres que realmente são vítimas da violência doméstica. A cada denúncia falsa que chega aos tribunais, cria-se um precedente tóxico que alimenta a desconfiança institucional. Operadores do direito passam a examinar com ceticismo casos genuínos de violência. Sociedade desenvolve resistência e descredibiliza a palavra de quem denuncia. O resultado é que vítimas reais encontram barreiras ainda maiores para serem acreditadas e protegidas.

Esse fenômeno corrói a própria efetividade da lei. A proteção integral à vítima fica comprometida quando o sistema de justiça enfraquece pela saturação de casos sem fundamento. Recursos públicos que deveriam proteger mulheres realmente violentadas são desviados para análise de denúncias infundadas.

Mais grave ainda: mulheres que sofrem violência real começam a questionar se serão acreditadas. A confiança no sistema se deteriora. Ironicamente, as falsas denunciantes danificam outras mulheres mais do que qualquer crítico da lei poderia fazer.

É fundamental que as mulheres compreendam que a lei não existe para validar sua palavra como verdade absoluta, mas para auxiliá-la e ouvi-la. Direitos não funcionam assim. Toda alegação, em um Estado de Direito, está sujeita à verificação e ao contraditório.

A mulher que recorre à Lei Maria da Penha deve saber seus direitos, mas também deve compreender que: Sua palavra inicial abre a investigação, mas não encerra a verdade; As medidas protetivas são concessões provisórias baseadas em aparência de razão, não em condenação; O Judiciário tem o dever de investigar, não apenas de confiar; Abusar do sistema é crime (denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime). 

O ordenamento jurídico já prevê mecanismos de responsabilização que precisam ser aplicados com rigor. A falsa comunicação de crime configura delito previsto no artigo 340 do Código Penal (pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa). A denunciação caluniosa (art. 339 do CP) também se aplica. A litigância de má-fé (art. 80 do CPC) autoriza condenação ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos.

Essas sanções devem ser aplicadas de forma exemplar nos casos de reiteração deliberada e inequívoca má-fé. O sistema de justiça precisa enviar uma mensagem clara: a lei Maria da Penha protege quem sofre violência, mas pune quem a utiliza como arma de vingança. 

O caminho não está em flexibilizar a proteção genuína ou em criar obstáculos que desestimulem denúncias legítimas. Está em aprimorar a capacidade do Judiciário de distinguir, com rigor técnico e sensibilidade humana, as vítimas autênticas daquelas que mentem.

A verdadeira justiça exige: Proteção integral para quem realmente sofre violência; Investigação rigorosa de cada denúncia, sem presunção automática de culpa; Punição exemplar das falsas denunciantes reiteradas; Preservação da confiança no sistema para que vítimas reais não tenham medo de denunciar.

Em todos os campos do direito, frequentemente, a parte hipossuficiente enfrenta o medo de se sujeitar ao sistema judicial, temendo ser subjugada ou oprimida. Cito, por exemplo, que na reforma trabalhista de 2017, introduziu a condenação de verbas sucumbenciais mesmo quando deferida o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Na prática, ao sentar-se à mesa de audiência, o juiz responsável indagava ao advogado do reclamante: “O senhor avisou seu cliente sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de verba sucumbencial ao advogado da outra parte?” Esta condição, comprovada inconstitucional tempos depois, revela a contradição estrutural: embora a Lei esteja ali para garantir direitos à população, frequentemente gera medo e desconfiança.

O paralelo é evidente: assim como ocorreu no direito trabalhista, as garantias legais da Lei Maria da Penha podem produzir efeito intimidador sobre vítimas em potencial, especialmente quando denúncias infundadas comprometem a credibilidade dos casos legítimos.

A Lei Maria da Penha salvou inúmeras vidas. Mas sua efetividade depende de que seja usada com honestidade pelas mulheres que a invocam e pela Justiça que a aplica.

Artigo escrito em parceria com Geovalte Lopes de Freitas

 

João Batista Dallapiccola Sampaio
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Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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