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4 de abril de 2025
sexta-feira, 4 de abril de 2025
João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 37 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado
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A margem do aceitável: quando lucro se torna abuso na relação consumerista

A liberdade no mercado de consumo é um princípio basilar das relações comerciais, mas apesar de seu caráter essencial, não é absoluta. Enquanto consumidores e vendedores têm a autonomia para negociar preços e avaliar a qualidade dos produtos, o Estado impõe limites para evitar abusos, especialmente em bens considerados essenciais. Como já afirmava Adam Smith, “o verdadeiro preço de tudo é o trabalho e o esforço para adquiri-lo”, mas até que ponto essa liberdade de valoração pode ser exercida sem violar direitos fundamentais inerentes à natureza humana e individual? Sendo assim, torna-se impreterível analisar a capacidade de mensuração de preços por ambas as partes, a ilegalidade de preços abusivos em produtos essenciais, a margem de liberdade para produtos não essenciais e a coexistência entre a liberdade do vendedor e do cliente, com base na legislação consumerista, na doutrina e na filosofia econômica.

A relação de consumerista pressupõe uma assimetria informacional, em que o vendedor geralmente detém mais autoridade sobre o produto do que o consumidor. No entanto, independentemente de conhecimento aprofundado, ambos devem valer-se da possibilidade de valorar o que entendem como o justo pela mercadoria ou serviço, desde que agindo de boa-fé. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 4º, II, estabelece como princípio a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”, o que inclui a transparência nas negociações.

Nesse sentido, o sociólogo Max Weber, em “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo”, discute como a racionalização do mercado exige que os agentes econômicos ajam com previsibilidade. Isso se reflete na necessidade de o consumidor ter acesso a informações claras sobre qualidade e preço, conforme prevê o art. 6º, III, do CDC, que garante o direito à “informação adequada e clara sobre os produtos e serviços”.

Os pressupostos da economia brasileira, apesar de serem elementos pilares para a materialização do livre mercado, frequentemente são interpretados de forma inidônea e se tornam infrações deliberadas.

Com ênfase em situações de distúrbio anormal do mercado, produtos essenciais como medicamentos e alimentos tornam-se alvo de especulação e de possibilidade de lucro abusivo, configurando prática abusiva. Nessa perspectiva, o art. 39, X, do CDC proíbe expressamente “a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços”, especialmente quando há desproporção evidente. Deve-se destacar que a proporcionalidade, apesar de seu caráter subjetivo e da inexistência de qualquer ratificação legal acerca de seus requisitos para se tornar uma arbitrariedade, possui critérios pacificados, tal como o asseverado pelo PROCON, que compreende como abusiva uma margem de lucro que resulte preço ao consumidor final superior a 20% do valor de aquisição do produto pelos estabelecimentos comerciais junto ao distribuidor.

Dessa forma, o filósofo John Locke defendia que a propriedade e o comércio devem ser regulados para evitar a exploração do mais fraco. Nesse sentido, a Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica, pune a “exploração de necessidades ou carências do consumidor” (art. 4º), reforçando que a liberdade de mercado não pode sobrepor-se à dignidade e às necessidades humanas.

Produtos supérfluos ou de luxo, como joias e carros de alto padrão, possuem uma margem maior de liberdade na formação de preços, pois não afetam diretamente a subsistência do consumidor. Nesses casos, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) assegura ao vendedor a autonomia para valorar seu produto conforme a percepção de valor agregado, desde que não haja má-fé comprovada.

O economista Friedrich Hayek, em “O Caminho da Servidão”, argumentava que a intervenção estatal excessiva no mercado poderia sufocar a inovação e a livre iniciativa. Assim, desde que respeitada a boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil), o vendedor tem liberdade para precificar itens não essenciais conforme a demanda e o valor subjetivo atribuído, como por exemplo, a valoração social atribuída a logomarca.

Conforme visto, a implícita Lei da Oferta e Demanda, fundamentada no século XVIII por Adam Smith, é a principal responsável por guiar a economia e o funcionamento do mercado, mas também é erroneamente utilizada para aproveitamento ilegal e antiético daqueles necessitados de produtos específicos durante crises.

Portanto, a liberdade no consumo é um equilíbrio entre autonomia privada e proteção estatal. Enquanto o consumidor tem o direito de exigir preços justos em produtos essenciais, o vendedor possui margem para valorar itens não essenciais conforme o mercado. Como dizia Milton Friedman, “a liberdade econômica é um requisito essencial da liberdade política”, mas essa liberdade só se sustenta quando não viola a dignidade e o equilíbrio das relações de consumo. O ordenamento jurídico brasileiro, ao harmonizar esses princípios, demonstra que a verdadeira liberdade não está na ausência de regras, mas na justa medida entre direitos e deveres.

João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 37 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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