A liberdade no mercado de consumo é um princípio basilar das relações comerciais, mas apesar de seu caráter essencial, não é absoluta. Enquanto consumidores e vendedores têm a autonomia para negociar preços e avaliar a qualidade dos produtos, o Estado impõe limites para evitar abusos, especialmente em bens considerados essenciais. Como já afirmava Adam Smith, “o verdadeiro preço de tudo é o trabalho e o esforço para adquiri-lo”, mas até que ponto essa liberdade de valoração pode ser exercida sem violar direitos fundamentais inerentes à natureza humana e individual? Sendo assim, torna-se impreterível analisar a capacidade de mensuração de preços por ambas as partes, a ilegalidade de preços abusivos em produtos essenciais, a margem de liberdade para produtos não essenciais e a coexistência entre a liberdade do vendedor e do cliente, com base na legislação consumerista, na doutrina e na filosofia econômica.
A relação de consumerista pressupõe uma assimetria informacional, em que o vendedor geralmente detém mais autoridade sobre o produto do que o consumidor. No entanto, independentemente de conhecimento aprofundado, ambos devem valer-se da possibilidade de valorar o que entendem como o justo pela mercadoria ou serviço, desde que agindo de boa-fé. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 4º, II, estabelece como princípio a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”, o que inclui a transparência nas negociações.
Nesse sentido, o sociólogo Max Weber, em “A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo”, discute como a racionalização do mercado exige que os agentes econômicos ajam com previsibilidade. Isso se reflete na necessidade de o consumidor ter acesso a informações claras sobre qualidade e preço, conforme prevê o art. 6º, III, do CDC, que garante o direito à “informação adequada e clara sobre os produtos e serviços”.
Os pressupostos da economia brasileira, apesar de serem elementos pilares para a materialização do livre mercado, frequentemente são interpretados de forma inidônea e se tornam infrações deliberadas.
Com ênfase em situações de distúrbio anormal do mercado, produtos essenciais como medicamentos e alimentos tornam-se alvo de especulação e de possibilidade de lucro abusivo, configurando prática abusiva. Nessa perspectiva, o art. 39, X, do CDC proíbe expressamente “a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços”, especialmente quando há desproporção evidente. Deve-se destacar que a proporcionalidade, apesar de seu caráter subjetivo e da inexistência de qualquer ratificação legal acerca de seus requisitos para se tornar uma arbitrariedade, possui critérios pacificados, tal como o asseverado pelo PROCON, que compreende como abusiva uma margem de lucro que resulte preço ao consumidor final superior a 20% do valor de aquisição do produto pelos estabelecimentos comerciais junto ao distribuidor.
Dessa forma, o filósofo John Locke defendia que a propriedade e o comércio devem ser regulados para evitar a exploração do mais fraco. Nesse sentido, a Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica, pune a “exploração de necessidades ou carências do consumidor” (art. 4º), reforçando que a liberdade de mercado não pode sobrepor-se à dignidade e às necessidades humanas.
Produtos supérfluos ou de luxo, como joias e carros de alto padrão, possuem uma margem maior de liberdade na formação de preços, pois não afetam diretamente a subsistência do consumidor. Nesses casos, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) assegura ao vendedor a autonomia para valorar seu produto conforme a percepção de valor agregado, desde que não haja má-fé comprovada.
O economista Friedrich Hayek, em “O Caminho da Servidão”, argumentava que a intervenção estatal excessiva no mercado poderia sufocar a inovação e a livre iniciativa. Assim, desde que respeitada a boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil), o vendedor tem liberdade para precificar itens não essenciais conforme a demanda e o valor subjetivo atribuído, como por exemplo, a valoração social atribuída a logomarca.
Conforme visto, a implícita Lei da Oferta e Demanda, fundamentada no século XVIII por Adam Smith, é a principal responsável por guiar a economia e o funcionamento do mercado, mas também é erroneamente utilizada para aproveitamento ilegal e antiético daqueles necessitados de produtos específicos durante crises.
Portanto, a liberdade no consumo é um equilíbrio entre autonomia privada e proteção estatal. Enquanto o consumidor tem o direito de exigir preços justos em produtos essenciais, o vendedor possui margem para valorar itens não essenciais conforme o mercado. Como dizia Milton Friedman, “a liberdade econômica é um requisito essencial da liberdade política”, mas essa liberdade só se sustenta quando não viola a dignidade e o equilíbrio das relações de consumo. O ordenamento jurídico brasileiro, ao harmonizar esses princípios, demonstra que a verdadeira liberdade não está na ausência de regras, mas na justa medida entre direitos e deveres.