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13 de janeiro de 2026
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Gustavo Varella Cabral
Gustavo Varella Cabral
Advogado, jornalista, professor Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FGV
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

Julgamentos colegiados

Todos que acompanham, profissionalmente ou por mera curiosidade, processos penais, seus ritos e desdobramentos, sabem que, quase sempre, uma ação penal inicia-se por meio de uma denúncia apresentada pelo Ministério Público no foro próprio (competente) para seu julgamento. Foro é o nome técnico do “lugar” onde o juiz (ou Tribunal) exerce sua atividade judicante e, nos casos criminais, em regra, o réu será processado e julgado no local cometeu o ato ilícito a ele imputado. E será presidido por um juiz singular, ou seja, apenas um magistrado exercerá essa função depois que aquela ação lhe for distribuída.

Depois que o réu é citado e constitui seu advogado, sucedem-se os atos estabelecidos em lei para que se chegue ao momento da sentença, alternando, a acusação e a defesa, argumentos voltados à condenação ou absolvição antagonicamente pretendidas, manifestando-se sobre as provas e, ao cabo disso, o processo segue para sentença. No momento de proferi-la, o juiz examinará o processo, primeiro sob o crivo da legalidade (ou seja, se as regras legais atinentes a prazos, formas etc., foram seguidas) e, depois disso, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, passará à avaliação dos elementos objetivos e subjetivos que formaram a sua convicção, apontando-os de maneira clara e fundamentada para justificar o que o levou a acolher ou rejeitar os pedidos da denúncia.

Numa sentença, qualquer que seja seu resultado para o réu, deve o seu prolator apontar os motivos jurídicos que enformaram seu convencimento, apondo nela sua “digital”, registrando as “pegadas” do caminho até sua conclusão, eis que, investido de autoridade pelo Estado, absolverá alguém pelos seus atos ou o mandará por muitos anos para uma cela. Por mais brilhantes e louváveis que sejam, convicções pessoais, “achismos”, paixões ou ideologias não podem fazer às vezes de fundamentação, abreviando ou sublimando regras legais, princípios e valores científicos consagrados, ou confrontando, sem uma sólida argumentação de amparo, jurisprudências formadas e consagradas pelas Instâncias Superiores.

Não apenas porque decorrentes do exercício de uma função pública mas porque (quase que invariavelmente) essas sentenças são levadas ao reexame dos órgãos jurisdicionais de sobreposição, sua ratificação ou reforma igualmente exigem apontamento, lúcido e lógico, das razoes que as motivaram, portando ao Juízo Monocrático impõe-se não apenas ostentar capacidade cognitiva, preparo técnico, coerência e probidade no seu ofício, mas também lealdade para com sua função, seus pares e Instituição, máxime em relação à sociedade, instada a confiar na sua honestidade intelectual, e em seu senso de justiça.

Em alguns casos excepcionais, quando o agente imputado pratica o ato no exercício de determinadas funções públicas devidamente identificadas no ordenamento vigente, o julgamento originário (dessas ações penais) se dá por um colegiado, integrado por membros do Tribunal ao qual se atribui competência para fazê-lo. Esses julgamentos obedecem às regras processuais vigentes, as gerais e aquelas ditas regimentais, que regulam o seu funcionamento.

Observadas e obedecidas as fases e os ritos próprios, o caso é levado à decisão do corpo de julgadores, que apresentam seus votos neles registrando, de maneira idêntica ao juiz singular, motivos e razões que levaram seu prolator a absolver ou condenar o réu. Se àquele(a) Magistrado singelo são exigidos os mencionados atributos, condutas e cuidados acima declinados, mais ainda o são aos membros de um colegiado, visto que o Acórdão (“nome” da decisão proferida nesses casos) trará não apenas as opiniões de uma só pessoa, mas espelhará os valores, percepções e condutas de todos os integrantes do corpo julgador, mesmo que o resultado não seja unânime.

Nesse passo, é fundamental que se observem a coerência, equilíbrio e impessoalidade em cada um dos votos que se somarão, ao menos para que não se permita a suposição de que aquele ato sagrado (julgar um semelhante) foi praticado conforme as conveniências pessoais ou políticas de seus participantes, produzindo efeitos absolutamente deletérios e contaminantes para a própria legitimidade do sistema. Dissonâncias e divergências são próprias (e até louváveis) de ocorrer em qualquer ambiente coletivo, inclusive em julgamentos colegiados, visto que interpretações de leis ou fundamentos doutrinários decorrem de visões técnicas, experiências e formações de cada julgador que os integra, todavia existem limites, regras escritas e não escritas que devem ser observadas e respeitadas ao risco de produzir-se uma cacofonia de compreensões, atentando contra a segurança jurídica e a própria essência da atividade.

Dos muitos predicativos que podem ser usados para identificar um bom julgador, a “previsibilidade” é um dos mais um dos mais caros. O juiz “previsível” não é aquele que faz sempre a mesma coisa, desinteressada e monotonamente, como um operário de uma linha de montagem, mas aquele de quem, lastreado em sua história e caráter pessoais, valores jurídicos e republicanos notórios e conhecidos, atua com igual parcimônia ou rigor, acuidade, denodo, lucidez e imparcialidade em todos os casos que lhes forem submetidos a julgamento, independentemente dos fatos que os permeiam, sejam notórios ou desconhecidos os réus.

Os juízes que compõem um corpo de julgamento – não ali à toa ou por mero acaso –  são tão capazes quanto experientes, já tendo exercido sua judicatura em inúmeros casos análogos anteriormente apreciados, quer enquanto singulares, quer nessa mesmo ambiente coletivo, proferindo decisões e votos nos quais tatuaram suas motivações e convicções. Quer por coerência às suas próprias histórias, quer por lealdade aos seus pares, ou por indispensável honestidade intelectual, devem seguir a mesma linha de raciocínio e de interpretação, com as variações próprias a cada circunstância, não se concebendo que ele, autor de dezenas ou centenas de decisões anteriores, fundadas nas mesmas premissas, compreensões e precedentes, desdiga e infirme, de maneira escabrosa e desrespeitosa, a si mesmo e aos seus pares,  elogiando às escâncaras uma conduta que há pouco tempo reprovara com veemência e afronte suas próprias decisões recentes, vertidas num sentido, louvando seu absoluto inverso, principalmente quando, com a sua participação ou voto vencido, aquele corpo de julgadores já decidira e firmara sua convicção.

Mais adiante – ressaltando sempre a importância das divergências quando pautadas em visões e interpretações igualmente respeitáveis ainda que distintas – não se concebe que condutas e fatos análogos, produzidos por duas ou mais pessoas relativamente à mesma vítima e demonstrados à saciedade em um mesmo processo, sejam tratados de maneira tão dispare uma das outras ao ponto de se cogitar que o voto proferido foi equivocado quanto ao seu respectivo processo, trocado por outro impresso e disposto na mesma pilha, sobre a mesa do seu autor.

Um exemplo bizarro disso seria um julgador, diante de um caso em que aos dois réus imputa-se a prática conjunta de um homicídio, condene um deles com os agravantes decorridos do uso de um machado para abrir o lado esquerdo do crânio da vítima, e absolva o outro, que usou instrumento igual na banda direita daquela cabeça, ao argumento de que o compreendeu motivado pelo propósito demonstrar a eficiência letal daquele instrumento, que pretendia vender ao infeliz.

Caso uma decisão, surreal tal, fosse proferida por um juiz singular ela, seguramente, seria reformada sem muito esforço pela instância imediatamente superior, restaurando-se a dignidade da atividade judicante, sobrando ao seu singular prolator, apenas a ele, o labéu de insano ou movido por razões não-republicanas. Todavia porventura proferida no seio de um colegiado, ainda que isolada e vencida por todos os demais, sua simples externação aspergiria sobre todo o corpo os efeitos da inconsequência e dos demais desvalores que lhe emolduraram, vulnerando, mesmo que em medidas distintas, todos os seus integrantes, assentado a própria instituição no banco dos réus.

Instituições, públicas ou privadas, são formadas pela aglutinação, nelas, de seres humanos e, portanto, são passíveis de falhas que devem ser, sempre, apuradas, coibidas e consertadas, apreendendo-se com os erros para minorá-los ou evitá-los no futuro. Órgãos colegiados, principalmente quando exercem o a sagrada função de julgar, têm em sua composição profissionais (ou pessoas) aos quais se reconhece não apenas o mérito e a excelência para integrá-los, mas a dignidade indispensável à sua função. Uma coisa é, por razões diversas e igualmente lamentáveis, alguém decidir beber um litro de veneno antes de sair de casa pela manhã e dirigir-se para o trabalho. Outra é levar consigo o produto e despejá-lo na caixa d’água que alimenta as torneiras de cada uma das salas de seus pares.

Gustavo Varella Cabral
Gustavo Varella Cabral
Advogado, jornalista, professor Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FGV

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