Um dos subpoderes decorrentes do poder empregatício é o fiscalizatório ou de controle. Este aglutina um conjunto de prerrogativas destinadas à verificação de como a prestação do trabalho é realizada, inclusive os seus resultados. O empregador, portanto, pode acompanhar o processo produtivo e averiguar se ele é realizado de acordo com as suas diretrizes.
A ordem jurídica, entretanto, possui dispositivos que, embora não abordem diretamente essa temática, limitam o subpoder fiscalizatório conferido ao empregador. Por exemplo, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) proíbe a tortura e o trabalho desumano e degradante (art. 5º, III), assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos trabalhadores (art. 5º, X) e veda práticas discriminatórias (arts. 5º, I, 7º, XXX, XXXI e XXXXII).
Alguns exemplos esclarecem a aplicação desses dispositivos constitucionais nas relações de trabalho como uma espécie de balizamento do subpoder fiscalizatório atribuído ao empregador.
O empregador, no exercício do subpoder fiscalizatório, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pode instalar câmeras de captação de imagem no ambiente do trabalho (AIRR n. 999-98.2012.5.06.0014), monitorar e rastrear as contas de e-mail corporativo, por serem ferramentas de trabalho (RR n. 1347-42.2014.5.12.0059), e realizar revista nos trabalhadores (RRAg n. 765-06.2018.5.05.0024).
O TST, por outro lado, inadmite que as câmeras sejam instaladas em vestiários (RRAg n. 25170-78.2017.5.24.0003) e banheiros (RR n. 1285-31.2011.5.04.0511), bem como a realização de revistas íntimas, ou seja, deve ser concretizada apenas pelo contato visual nos pertences do empregado, sem toque físico e longe do público (RRAg n. 765-06.2018.5.05.0024).
Portanto, o fato de o empregador admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal do trabalho se abstém de legitimar todo tipo de controle sobre o trabalhador.
Na próxima semana, continuarei a abordagem e analisarei outra dimensão do poder empregatício.
Feliz Natal!