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17 de setembro de 2024
terça-feira, 17 de setembro de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

Limites do poder do empregador – Parte III

Como elucidado anteriormente, o poder empregatício conferido ao empregador encontra limites na ordem jurídica. Caso sejam inobservados, a conduta caracteriza-se como abuso de direito.

Um dos subpoderes decorrentes do poder empregatício é o regulamentar. Este consiste no conjunto de prerrogativas outorgadas ao empregador cujo exercício possibilita o estabelecimento (unilateral e/ou bilateral) de normas contratuais e jurídicas.

Desse modo, o empregador poderá estipular, inclusive unilateralmente, o regulamento da empresa, bem como celebrar contrato de trabalho com o trabalhador e acordo coletivo com o sindicato profissional.

O empregador, no exercício do subpoder regulamentar, deverá abster-se de instituir regras contrárias à ordem jurídica, ainda que haja concordância do trabalhador e/ou do sindicato. Esse tipo de preceito, por consubstanciar um objeto ilícito, é nulo. Alguns exemplos são esclarecedores.

O primeiro diz respeito ao contrato de trabalho. O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que somente é lícita a alteração das cláusulas por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Portanto, ainda que o trabalhador concorde, a modificação do pactuado será considerada nula caso lhe resulte prejuízos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), relativamente ao regulamento de empresa, reconhece a sua natureza jurídica contratual, nos termos da Súmula n. 51.   Assim, alterações prejudiciais aos empregados apenas gerarão efeitos aos trabalhadores admitidos depois da modificação. Quanto aos que possuíam contrato de trabalho no momento da inserção da cláusula desvantajosa, vigorará o regulamento em sua redação anterior.

No âmbito da negociação coletiva, o art. 611-B da CLT apresenta rol do que considera como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Ilustrativamente, a supressão ou a redução de direitos como o salário-mínimo, o 13º salário, o número de dias de férias, o seguro-desemprego, ainda que ajustadas com os sindicatos, são estipulações nulas.

Esses exemplos confirmam que o subpoder regulamentar conferido ao empregador é limitado pelo ordenamento jurídico.

Na próxima semana, continuarei a abordagem e analisarei outra dimensão do poder empregatício.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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