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12 de outubro de 2024
sábado, 12 de outubro de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo
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Contrato de aprendizagem – Parte III

Esta série de artigos está analisando o contrato de aprendizagem.

A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: a) garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; b) horário especial para o exercício das atividades; c) qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Decreto n. 9.579/2018, art. 49).

São entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica os serviços nacionais de aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop), as escolas técnicas de educação, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, e as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais (art. 430, I a III, da CLT; Decreto n. 9.579/2018, art. 50, I a IV).

 

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a cumprir a cota de aprendizagem, sob pena de serem autuados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e responderem a inquérito civil na Procuradoria do Trabalho. Assim, devem empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades semelhantes número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional (art. 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; art. 51 do Decreto n. 9.579/2018).

Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego. No cálculo da percentagem, as frações darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, §1º, da CLT; art. 52 do Decreto n. 9.579/2018).

A contratação de aprendizes, a rigor, deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, bem como priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social (art. 53 do Decreto n. 9.579/2018).

Os estabelecimentos poderão destinar o equivalente a até dez por cento de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, inclusive as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos (CLT, art. 429, §1º-B).

Deverão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais (CLT, art. 429, §2º).

Os estabelecimentos ainda poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas (CLT, art. 429, §3º).

O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas aos aprendizes, poderá ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas, ou   requerer à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz (Decreto n. 9.579/2018, arts. 57 e 66; art. 431 da CLT).

Esses preceitos, ao autorizarem que o aprendiz realize suas aulas práticas fora do estabelecimento do empregador, introduziu a chamada cota social cuja utilização permitirá o cumprimento do percentual mínimo de aprendizes em setores econômicos cujas atividades ou estrutura do estabelecimento, em alguma medida, possa apresentar algum óbice ao desenvolvimento adequado do contrato de aprendizagem.

Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem: a) cargos que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; b) cargos de direção, de gerência ou de confiança (CLT, arts. 62, II, e 224, §2º); c) aprendizes com contrato de trabalho em vigor; d) empregados admitidos sob o regime de trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974) (Decreto n. 9.579/2018, arts. 52 e 54).

Ficam dispensados de cumprir a cota de aprendizagem: a) microempresas e empresas de pequeno porte; b) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (art. 56 do Decreto n. 9.579/2018; art. 429, §1º-A, da CLT).

Nos termos do art. 611-B, XXIII e XXIV, da CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT). Assim, nem mesmo negociação coletiva poderia excluir a base de cálculo da cota de aprendizagem.

Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no AIRR n. 11419-41.2018.5.15.0067, decidiu que cláusula de CCT cujo teor restringe a cota de aprendizagem disposta no art. 429 da CLT, não encontra respaldo de validade no Tema n. 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o art. 611-B, XXIV, da CLT e indevidamente flexibilizar norma de ordem pública e política pública de Estado cujos propósitos são o de afiançar e efetivar o direito fundamental à profissionalização das crianças, adolescentes e jovens, consoante art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

A aprendizagem também não pode ser objeto de lei estadual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 7.148, decidiu: “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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