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13 de dezembro de 2024
sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

Contrato de aprendizagem – Parte II

Esta série de artigos está analisando o contrato de aprendizagem.

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, como a previsão de piso salarial, é garantido o salário-mínimo (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 428, §2º).

A alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do aprendiz corresponde a dois por cento da remuneração (art. 15, §7º, da Lei n. 8.036/1990; art. 67 do Decreto n. 9.579/2018), com a observação de que, no caso de empregado, esse percentual é de oito por cento (art. 15, caput, da Lei n. 8.036/1990).

As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem (Decreto n. 9.579/2018, art. 68).

O aprendiz tem direito ao vale-transporte previsto na Lei n. 7.418/1985 (Decreto n. 9.579/2018, art. 70).

A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas. Aos aprendizes que tiverem completado o ensino fundamental, desde que sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, esse limite poderá ser estendido até oito horas. A jornada incluirá as horas destinadas as atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos trabalhar em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um deles serão totalizadas. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornadas (art. 432, caput e §1º, da CLT; arts. 60, caput e §§1º e 2º, 61, 62 e 63 do Decreto n. 9.579/2018).

É permitida a adoção do regime de teletrabalho aos aprendizes (CLT, art. 75-B, §6º).

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem com aproveitamento, conceder-se-á certificado de qualificação profissional cujo teor conterá o título e o perfil profissional correspondente à ocupação na qual o aprendiz foi qualificado (art. 430, §2º, da CLT; arts. 74 e 75 do Decreto n. 9.579/2018).

O contrato de aprendizagem extingue-se com o encerramento do prazo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese do aprendiz com deficiência. Contudo é possível encerrá-lo antecipadamente nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo no caso do aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; a pedido do aprendiz (art. 433 da CLT; art. 71 do Decreto n. 9.579/2018).

Continuo na próxima semana!

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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