A recente atualização do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, promovida pela Lei Estadual nº 12.695, de 17 de dezembro de 2025, representa uma escolha institucional clara: promover justiça social por meio de uma distribuição mais equânime dos encargos da atividade jurisdicional.
O debate sobre custas judiciais costuma ser tratado exclusivamente sob a ótica do acesso à justiça. Essa dimensão é fundamental e permanece integralmente preservada, sobretudo no que concerne à gratuidade conferida aos economicamente hipossuficientes. Contudo, há outro aspecto igualmente relevante: quem deve financiar o custo do funcionamento da Justiça?
O Poder Judiciário é serviço público essencial, mas não é serviço universal de utilização obrigatória. Ele é provocado por iniciativa das partes para a solução de conflitos específicos. Trata-se de atividade estatal específica e divisível, cuja mobilização envolve magistrados, servidores, sistemas eletrônicos, infraestrutura física, tecnologia e mecanismos de busca patrimonial. Não se trata de custo abstrato, mas concreto, crescente e mensurável.
Sob essa perspectiva, a nova legislação adota um critério de justiça distributiva: o custo da jurisdição deve recair prioritariamente sobre quem a utiliza, e não sobre o conjunto indistinto dos contribuintes. É socialmente mais justo que o conflito individual seja suportado por seus protagonistas do que financiado por toda a sociedade, inclusive por aqueles que jamais acionam o sistema de justiça.
Esse modelo dialoga com tradição consolidada do processo civil brasileiro: a responsabilidade pela sucumbência. Em regra, quem não tem razão no conflito arca com as consequências processuais. Ao estruturar um regime em que o custo final tende a recair sobre o vencido, a legislação reforça o princípio da responsabilidade processual e desestimula a litigância irresponsável.
Em contexto de judicialização crescente, não se pode ignorar a existência de litigância predatória, estruturada, repetitiva e, por vezes, economicamente estratégica. A ausência de custos adequados gera distorções, incentiva demandas temerárias e sobrecarrega o sistema com processos que poderiam ser evitados ou solucionados de modo mais racional. Ao atribuir responsabilidade econômica proporcional ao uso do aparato judicial, o novo regime contribui para inibir práticas abusivas e fortalecer a racionalidade do sistema.
Importa sublinhar que a gratuidade da justiça permanece plenamente assegurada a quem dela necessita. A proteção aos vulneráveis não foi reduzida nem relativizada. O que se buscou foi impedir que a coletividade, indistintamente, financie conflitos privados de quem possui capacidade contributiva.
A justiça social não se realiza apenas pela ampliação de benefícios, mas também pela correta distribuição de encargos. Quando o contribuinte que não litiga subsidia integralmente o conflito de terceiros, há distorção distributiva. Ao transferir o custo para o usuário do serviço — e especialmente para aquele cuja pretensão não se confirma — o modelo prestigia a equidade fiscal, a eficiência administrativa e a responsabilidade institucional.
A preocupação central do Tribunal de Justiça foi assegurar que o financiamento da prestação jurisdicional observe critérios de equilíbrio, sustentabilidade e justiça social. A Justiça deve ser acessível aos necessitados, responsável para os litigantes e sustentável para a sociedade.
Não se trata de restringir direitos, mas de ordenar responsabilidades. A jurisdição permanece aberta; o que se fortalece é a consciência de que seu uso exige compromisso e racionalidade.
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