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Aposentadoria rural: breves considerações

O tratamento conferido pela Constituição Federal ao trabalhador rural é tido como um elemento essencial para a erradicação da pobreza e a redução da desigualdade no campo (art. 3º, III, da CRFB).

Nesse sentido, o Regime Geral da Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural, em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, tendo o texto constitucional no art. 201, § 7º, inciso II, assegurado aposentadoria ao trabalhador rural.

A norma constitucional é regulada pelo artigo 48, §§ 1º e 2º, e pelo artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, entretanto, vez ou outra, a concessão do benefício previdenciário é negada pelo INSS, necessitando o trabalhador rurícola bater as portas do judiciário para garantir seu direito à aposentadoria.

Para o deferimento do benefício, o requerente deverá demonstrar que: (i) preenche o requisito etário de 55 anos para mulher e 60 para o homem; (ii) exerce atividade de forma individual ou com auxílio da família por 15 anos.

No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.

Isso não quer dizer que qualquer indivíduo pode ser enquadrado como trabalhador rural, havendo, inclusive, vedação de utilização de prova exclusivamente testemunhal por parte do STJ (súmula 149 do STJ).

Todavia, o referido tribunal permite a concessão do benefício mediante início de prova material, como, por exemplo, certidão de casamento, nascimento e outros documentos que qualifiquem o trabalhador como rural (vide rol completo no art. 106 da Lei 8.213/91), corroborado pela prova testemunhal. Como se vê, mostra-se fundamental que o segurado rural guarde toda documentação que comprove sua atividade campesina.

Além disso, o STJ exige que o beneficiário esteja exercendo a atividade rural no momento imediatamente anterior a implementação do requisito etário, ou seja, o trabalhador rural deve estar exercendo atividade rurícola no momento do preenchimento da idade mínima exigida.

Conforme demonstrado acima, a aposentadoria rural possui elevada importância no meio rural brasileiro, notadamente a fim de conferir que os aposentados vivam em condições dignas, concretizando, assim, o direito social tutelado constitucionalmente.

João Batista Dallapiccola Sampaio
João Batista Dallapiccola Sampaio
Advogado de balcão há 39 anos, especialista em direitos sociais, graduado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pai orgulhoso e avô realizado

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