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Ales aprova desconto em mensalidades escolares durante pandemia

Ales aprova desconto em mensalidades escolares durante pandemia
Foto: Divulgação

Os deputados estaduais aprovaram nesta terça-feira (26), por 26 a 1, a matéria que define possibilidade de desconto nas mensalidades escolares durante a pandemia (Projeto de Lei (PL) 197/2020). Após receber várias emendas nas comissões, o projeto foi novamente analisado pela Comissão de Justiça, que deu um parecer final sobre a constitucionalidade das mudanças feitas no texto original ao longo da tramitação.

O PL 197/2020 é de autoria do deputado Hudson Leal (Republicanos) e tramita juntamente com as seguintes propostas: PL 205/20, do deputado Pr. Marcos Mansur; PL 206/20, do deputado Enivaldo dos Anjos; PL 212/20, do deputado Capitão Assumção e PL 237/20, do deputado Dr. Rafael Favatto. A matéria foi aprovada na Comissão de Justiça com um texto substitutivo, do deputado Gandini (Cidadania), e passou também pela Comissão de Educação, que fez uma modificação do texto.

O texto final mantém um desconto de 30% nas mensalidades escolares durante o período da pandemia e prevê a celebração de acordos coletivos das empresas de ensino com pais de alunos diante da impossibilidade de conceder o desconto. Nesse caso, a instituição deverá comprovar por meio de planilha e o acordo deverá contar com a intermediação do órgão responsável no Poder Judiciário Estadual ou Promotoria com atribuição em Direito do Consumidor do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Somente assim a empresa poderá aplicar um desconto inferior aos 30%.

No caso do acordo, a matéria determina que as instituições de ensino de grande porte (com receita bruta líquida anual superior a R$ 5 milhões) deverão manter o percentual de desconto de 30% independente da área em que atuarem (ensino infantil, fundamental, médio ou superior). No caso das empresas de médio porte (com receita bruta líquida anual de mais R$ 1,8 milhão), elas poderão pleitear a redução do desconto, mas este terá que ser de pelo menos 20%. Já as empresas de pequeno porte (com receita bruta líquida anual inferior R$ 1,8 milhões) deverão garantir um desconto mínimo de 10%. De forma similar, as microempresas da área de educação (com faturamento bruto de até R$ 360 mil, terão que manter o desconto de pelo menos 5%. Esse último item foi incluído para atender as cooperativas educacionais e similares. O texto também determina que as instituições que demitirem funcionários sem justa causa durante a pandemia não poderão fazer o acordo coletivo para pleitear a aplicação de um desconto menor.

Na Comissão de Defesa do Consumidor, na sessão de segunda-feira (25), o parecer foi pela aprovação com mais uma emenda modificativa, esta, de acordo com o documento, para fazer um ajuste ao texto. A emenda a parte do texto que trata do acordo coletivo. De acordo com a emenda, após a aplicação do desconto de 30% ou dos descontos escalonados de acordo com o faturamento da empresa, as instituições de ensino poderão buscar um acordo coletivo perante no Judiciário Estadual ou Ministério Público do Estado para a adoção de percentual de redução inferior, tendo eficácia somente após homologação, incluindo um representante dos alunos, pai de alunos e outro das escolas.

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