O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (7), no julgamento do Tema 843, e passa a orientar processos sobre o assunto em todo o país.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 835.818. Segundo a tese fixada pelo STF, é incompatível com a Constituição Federal incluir os créditos presumidos de ICMS no cálculo das duas contribuições.
A discussão durava 11 anos. Em 2021, o caso havia formado maioria no plenário virtual, mas um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o processo para o plenário físico. O julgamento foi retomado no último dia 1º.
Prevaleceu o entendimento do relator original, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, de que o crédito presumido representa uma renúncia fiscal do estado, e não uma receita nova para a empresa. O ministro Dias Toffoli, que havia votado pela cobrança no plenário virtual, mudou seu posicionamento e acompanhou a maioria.
O resultado foi proclamado pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin. Segundo estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, o impacto para a União pode chegar a R$ 16,5 bilhões.
Para o advogado Sandro Câmara, especialista em Direito Público e mestrando em Políticas Públicas, a decisão reforça a autonomia dos estados na definição de políticas de incentivo.
“O crédito presumido é dinheiro que o estado abre mão de arrecadar para atrair investimento, gerar emprego e desenvolver uma região. Quando a União tributa esse valor, ela recupera por via indireta parte de um benefício que não concedeu e enfraquece uma política pública que não é dela. O Supremo reafirmou que cada ente tem autonomia sobre os próprios instrumentos de desenvolvimento”, afirma.
Segundo Câmara, outro ponto importante da decisão é o conceito constitucional de receita. “Receita é o ingresso que acrescenta patrimônio à empresa. O crédito presumido não entra no caixa como faturamento, ele apenas reduz o imposto a pagar. Tributar uma economia como se fosse ganho é tributar uma riqueza que não existe”, explica.
Impacto no Espírito Santo
A decisão tem impacto sobre empresas que utilizam incentivos de ICMS no Espírito Santo. Segundo Sandro Câmara, o Estado estruturou parte de sua política de atração de investimentos com esse tipo de benefício, como o Compete-ES.
“O Espírito Santo construiu boa parte da sua política de atração de investimentos sobre incentivos de ICMS, como o Compete-ES. Para as empresas que operam aqui, a decisão traz segurança jurídica e elimina um custo que vinha reduzindo a efetividade desses programas”, avalia.
Na prática, as empresas beneficiárias poderão deixar de recolher PIS e Cofins sobre os créditos presumidos e buscar a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
“O primeiro passo é levantar os créditos presumidos aproveitados no período e verificar quanto foi recolhido de contribuições sobre eles. Também é preciso acompanhar a publicação do acórdão e eventuais embargos da União, que podem trazer pedido de modulação dos efeitos. Quem já tem ação ajuizada tende a estar em posição mais protegida”, orienta.
O advogado ressalta que a decisão do Tema 843 trata apenas de PIS e Cofins. As discussões relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Lei das Subvenções seguem regras próprias e devem ser analisadas individualmente.

Reforma tributária
A decisão também tem efeitos durante a transição para o novo sistema tributário. A reforma prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027 e a extinção gradual do ICMS até 2033.
“Ela define o passado, viabiliza a recuperação de valores e orienta todo o período de transição, em que os benefícios estaduais continuam em vigor. É um precedente importante sobre os limites da tributação federal sobre políticas estaduais, debate que vai continuar no novo sistema”, conclui Câmara.










