Em decisão monocrática proferida nesta segunda-feira (14), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), Desembargador Fernando Zardini Antônio, deferiu liminar para suspender parcialmente os efeitos da condenação criminal que pesava sobre Armandinho Fontoura. A medida neutraliza temporariamente a inelegibilidade do pré-candidato a deputado estatal, reabrindo o caminho para a análise de seu registro de candidatura na Justiça Eleitoral a poucas semanas do primeiro turno.
A decisão atinge o acórdão da 1ª Câmara Criminal que havia reformado sentença absolutória de primeiro grau para condenar Armandinho a 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Com o recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa buscou a suspensão dos efeitos extrapenais da decisão, alegando vício processual insanável na condução das provas.
Ficha Técnica do Processo
Processo no TJES: Tutela Cautelar Antecedente nº 5016531-72.2026.8.08.0000.
Relator: Desembargador Fernando Zardini Antônio (Vice-Presidente do TJES).
Partes: Armando Fontoura Borges Filho (Requerente) x Ministério Público do Estado do Espírito Santo (Requerido).
Crime em discussão: Falsidade Ideológica (Art. 299 do CP).
Dispositivo da Decisão: Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, limitado à suspensão dos efeitos de inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa).
O nó cego da prova: o cerceamento de defesa sob o olhar do TJES
O ponto central que convenceu a Vice-Presidência do Tribunal a intervir antes do crivo de admissibilidade do STJ apoia-se em uma tese de cerceamento de defesa. Segundo os autos, o magistrado de piso indeferiu a oitiva da testemunha defensiva Benedicto de Souza Júnior utilizando, de forma antecipada, o vídeo de um depoimento prestado por ele em outro processo.
A manobra probatória ocorreu sem que a defesa do acusado tivesse oportunidade prévia de manifestação ou contraditório sobre a adequação daquele material importado. Na avaliação do Desembargador Zardini, embora a legislação admita o uso de prova emprestada, o aproveitamento de depoimento alheio para cassar o direito de ouvir uma testemunha de defesa cria uma vulnerabilidade jurídica plausível no Superior Tribunal de Justiça, justificando a tutela de emergência.
Engenharia eleitoral e o impacto no quociente partidário
A decisão tem efeito direto na engenharia das chapas proporcionais. O perigo da demora (periculum in mora) foi reconhecido justamente pela proximidade do pleito de 4 de outubro e pela impossibilidade de recompor os direitos políticos do candidato caso a absolvição ou anulação ocorresse apenas após a diplomação.
Com a suspensão da causa de inelegibilidade mantida pelo acórdão estadual, o processo migra seus reflexos práticos para a Justiça Eleitoral, a quem caberá a palavra final sobre a validação da candidatura e a computação dos votos para o cálculo do quociente partidário na coligação.
A decisão não extingue a sanção penal nem absolve o político no mérito, mantendo preservados os termos do acórdão no âmbito estritamente criminal. A eficácia da liminar segue condicionada à tramitação e ao julgamento definitivo do recurso especial perante a Corte Superior em Brasília.










