O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão cautelar da contratação de um escritório de advocacia pela Prefeitura de Guarapari para atuar na recuperação judicial e administrativa de créditos públicos. A decisão, tomada por unanimidade pelos conselheiros da Corte, interrompe todos os atos administrativos relacionados ao procedimento até nova deliberação.
O contrato previa honorários estimados em R$ 17,7 milhões, correspondentes a 15% dos valores que viessem a ser recuperados acima da média histórica de arrecadação. Conforme levantamento da área técnica do TCE-ES, a expectativa de êxito da contratação era de R$ 118,3 milhões.
A medida cautelar foi concedida durante a análise de uma denúncia que apontou possíveis irregularidades na contratação. Entre os questionamentos apresentados estão a ausência de comprovação da singularidade do serviço, a possível substituição de atribuições típicas da Procuradoria-Geral do Município e o modelo de remuneração por êxito, considerado de potencial risco ao erário.
Relator do processo, o conselheiro Rodrigo Coelho ressaltou que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 309, admite a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, desde que sejam preenchidos requisitos específicos, como a demonstração da notória especialização do profissional, a natureza singular do serviço e a compatibilidade dos valores contratados com os preços praticados no mercado.
“O ponto central, portanto, não reside na impossibilidade abstrata da contratação, mas na insuficiência da demonstração, no caso concreto, dos requisitos que autorizam o afastamento da regra constitucional da licitação”, afirmou o relator em seu voto.
Rodrigo Coelho também destacou que a qualificação técnica do escritório contratado deve ser comprovada de forma objetiva. “A notória especialização, portanto, não se presume. Deve ser demonstrada de forma concreta, objetiva e individualizada, por meio de elementos que permitam aferir a relação entre a qualificação do contratado e a plena satisfação do objeto pretendido”, registrou.
Ao analisar a forma de remuneração prevista, o relator apontou fragilidades relacionadas aos critérios utilizados para o cálculo dos honorários. Segundo ele, o modelo adotado não esclarece adequadamente a metodologia de apuração da média histórica de arrecadação nem estabelece de forma precisa o vínculo entre a atuação da empresa contratada e os valores eventualmente arrecadados acima da média dos dois exercícios anteriores.
“A fragilidade não se limita à ausência do parâmetro específico do escritório contratado. O próprio modelo remuneratório revela indefinições relevantes quanto à base de cálculo, à metodologia de apuração da média histórica de arrecadação e ao nexo causal entre a atuação da contratada e os valores eventualmente arrecadados acima da média dos dois exercícios anteriores”, destacou Coelho.
Com a decisão, ficam suspensos todos os atos decorrentes da contratação, incluindo eventual formalização ou manutenção do contrato, emissão de ordens de serviço, autorização de acesso a sistemas, bases de dados e informações fiscais, além da execução de quaisquer atividades, liquidações e pagamentos, até que o Tribunal de Contas profira nova decisão sobre o caso.
O TCE-ES esclareceu que a medida cautelar tem caráter preventivo e busca resguardar o interesse público diante da possibilidade de dano ao erário ou de comprometimento da eficácia de futuras decisões da Corte. O tribunal também enfatizou que a cautelar não representa julgamento definitivo do mérito do processo e, portanto, não implica conclusão sobre eventual responsabilidade ou irregularidade por parte dos agentes envolvidos.










