Três horas após o juiz Marcos Antônio Barbosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, negar recurso da prefeitura de Vila Velha sobre obra no Morro do Moreno, a desembargadora Eliana Munhoz derrubou o magistrado e acatou o agravo de instrumento interposto pelo Município de Vila Velha. Com isso as obras de infraestrutura turística e urbanística na área do MONA Morro do Moreno terão continuidade e os acessos podem permanecer fechados ao público.
A primeira decisão saiu pouco depois das 16 horas e a segunda foi proferida no início da noite desta quarta-feira (19).
“DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão objurgada proferida no processo originário (nº 5016583-94.2025.8.08.0035), complementada pela decisão que acolheu parcialmente o pedido de reconsideração, no escopo de também autorizar que o município de Vila Velha-ES realize as obras de infraestrutura turística e urbanística na área litigiosa do Morro do Moreno durante o transcurso da demanda originária de desapropriação indireta”.
A decisão, contudo, reconhece o apossamento administrativo da área e mantém a discussão de indenização à família Aguiar.
A Família Aguiar, autora da ação de desapropriação indireta que discute a área de aproximadamente 251.930 m² localizada no Morro do Moreno, comentou a decisão proferida pela desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, relatora do Agravo de Instrumento em trâmite na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES):
”Na decisão, o TJES atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Vila Velha, suspendendo provisoriamente a eficácia da liminar anteriormente concedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha, que restringia a realização de obras de infraestrutura turística e urbanística na área litigiosa do Monumento Natural Morro do Moreno (MONA). Com isso, o Tribunal autorizou, por ora, que o Município dê continuidade às obras de infraestrutura turística e urbanística na área objeto da ação, até julgamento definitivo do agravo e da própria ação de desapropriação indireta”.











