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13 de janeiro de 2026
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Gustavo Varella Cabral
Gustavo Varella Cabral
Advogado, jornalista, professor Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FGV
A opinião dos colunistas é de inteira responsabilidade de cada um deles e não reflete a posição de ES Hoje

A palavra é “dosimetria”

De tempos em tempos um termo desconhecido da maioria da população vem à tona, na maior parte das vezes em razão de algum fato impactante recém ocorrido, que tenha produzido efeitos graves e sentidos por muita gente, causado comoção e capturado a atenção das pessoas em níveis muito acima daquilo que comumente ocupa nosso dia a dia.

Seres humanos, do mais humilde ao mais opulento dos bilionários, somos absoluta e inegavelmente iguais em nossas necessidades básicas, naturais, aquelas que nos garantem a sobrevivência, como se alimentar, hidratar, respirar e proteger-nos dos riscos à nossa integridade física. Modesta ou faustosamente atendidas tais demandas – do pãozinho ao caviar, do copo d’água de plástico barato ou de cristal, do ar puro das montanhas àquele impregnado de fumaça, da casinha de madeira à mais opulenta das mansões –  passamos a nos inteirar dos elementos que nos cercam ou surgem como oportunidades ou ameaças, frutos de nossas percepções ou das alheias, que aceitamos como próprias por conta da  necessidade ou da identidade que enxergamos entre nossas convicções e valores e as de alguém que nos mereça respeito ou devoção.

Muito embora longevas nos vocabulários nacionais e estrangeiros, determinadas palavras chegam ao topo do pódio da “empregabilidade” cotidiana e passam a ser verbalizadas sem que a maioria dos que o fazem conheça seu significado, menos ainda o contexto apropriado ao seu manejo. Termos como “pandemia” e “quarentena”, por exemplo, existem (em varia línguas) desde que a humanidade descobriu os microrganismos patológicos, sua disseminação e um dos métodos para evitar o aumento do contágio, mas estavam restritos aos ambientes sanitários e científicos até o advento da (do?) Covid-19, a partir do que chegaram à população, passando a ser massivamente usados por agentes de saúde, mídia e crianças em seus trabalhos escolares.

A “bola da vez”, pelo menos ao que se percebe dos ruídos parlamentares brasileiro, é a que rotula o presente texto. Dosimetria é o nome que se dá (ciência, para alguns) à atividade (ou método) empregada na apuração da quantidade de alguma coisa (ou mesmo ação) produzida ou empregada para alcançar-se algum objetivo.

Assim, não obstante saber-se que determinado antibiótico é eficaz para combater tal doença, existe uma imensa diferença entre beber um balde dele e tomar os comprimidos indicados pelo médico, assim como se dá com o sal que, na medida certa, complementa uma receita e, em demasia, a condena ao lixo. Ocorre que se a modéstia ou o excesso, em algumas situações (como na cozinha), causam pouco ou nenhum prejuízo, em outras podem provocar um desastre, como num prédio erguido com concreto feito sem atenção às quantidades mínimas de seus componentes, ou num avião apinhado de pessoas ou objetos além de sua capacidade de carga.

No âmbito do direito, especialmente penal, a dosimetria ocupa função essencial, já que as sanções (penas, lato sensu) aos condenados pela prática dos crimes previstos na legislação são aplicadas pelo juiz logo em seguida à proclamação de sua culpabilidade, observando, obrigatoriamente, o magistrado, para estabelecê-las, parâmetros também legalmente fixados como a primariedade e intenção do agente, a gravidade da sua conduta e as repercussões do ilícito.

Nesse passo, a um condenado por homicídio que tenha praticado o ato sem intenção ou planejamento anteriores, que é primário e demonstrou ter tentado, com a vítima ainda agonizante, tudo o que estava ao seu alcance para evitar a sua morte, provavelmente será aplicada uma condenação mínima, ao passo que ao delinquente contumaz, várias vezes condenado pelo mesmo crime, tendo ele agido por motivo torpe e perpetrado sua ação de maneira cruel, certamente advirão dezenas de anos na cadeia.

De maneira idêntica ao que ocorre nas chamadas prisões preventivas, quando deverá o juiz examinar se os argumentos e provas trazidas pelo promotor que as pede são convincentes e encontram respaldo na lei antes de decretá-la, no momento de fixar o tempo e a forma de cumprimento das sanções penais ele não poderá considerar ou se valer de nenhum critério ou valor pessoal, perspectivas íntimas ou ideológicas para realizar seu trabalho.

Não é incomum, nos episódios que envolvem crimes graves cometidos com extrema violência contra crianças ou idosos, ouvirmos pessoas indignadas esbravejando coisas como “esse tem que pegar a pena de morte” e, talvez, humanos que são, muitos juízes gostariam que a chamada “sanção capital” fosse prevista em nosso ordenamento jurídico, porém não é, de modo que por mais atroz, vil, nefasto e reincidente que seja o criminoso, o máximo que poderá lhe ser aplicado é o que estabelece a lei.

Outra diferença importante a ser feita é entre “anistia” e “dosimetria”. Sem qualquer pretensão em discutir “politicamente” a anistia, menos ainda de avaliar seus aspectos constitucionais, esse instituto significa, grosso modo, esquecimento, perdão em sentido amplo, anulando condenações e extinguindo o cumprimento das sanções.

Em breves palavras, funcionaria como se um pai, chegando à noite em casa e sabendo que sua esposa castigara o filho mais velho que, discordando de alguma ordem dela, em ato de protesto, destruíra o quarto, espancara o irmão mais novo e ateara fogo nas cortinas da sala, proibindo-o de sair no fim de semana, assistir televisão e jogar bola no playground com os amiguinhos, chamasse o garoto, desse um afetuoso abraço nele e o levasse para comprar um videogame no Shopping.

Nesse caso hipotético estaríamos diante de uma impressionante degradação moral daquela família, uma inversão completa de valores, um atentado à formação social da criança. Catapultando esse “caso” doméstico para o âmbito de um país, quem cogita perdoar crimes graves praticados contra a sociedade, as instituições ou mesmo contra pessoas por razões ideológicas, políticas ou interesses econômicos merece ser avaliado, pelo menos, sob os prismas da dignidade e do caráter, na minha modestíssima visão revelando-se um idólatra de bandido, um cúmplice da indecência, um sócio entusiasmado da canalhice.

Já a dosimetria, acaso alterada a pena máxima prevista para determinado crime pelo qual foi condenado alguém que o praticou, ou mesmo extirpados do “artigo” correspondente circunstâncias agravantes como “matar por dinheiro”, “ser a vítima menor de idade ou deficiente”, ela teria que ser refeita pelo juiz competente, reduzindo-se substancialmente a sanção anteriormente aplicada, podendo até culminar na sua substituição por medidas alternativas.

Tornando ao exemplo do pai camarada acima, acaso o tio do menor anistiado estivesse cumprindo pena de 40 anos de reclusão pelo homicídio triplamente qualificado da avó do menino e, uma lei nova, publicada na véspera, tivesse reduzido a pena máxima desse delito para 4 anos de detenção, teria ele a oportunidade de deixar a penitenciária e associar-se ao irmão e ao sobrinho no entusiasmado passeio familiar, quem sabe até contribuindo para a compra do presente.

Gustavo Varella Cabral
Gustavo Varella Cabral
Advogado, jornalista, professor Mestre em direitos e garantias fundamentais pela FGV

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