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Cinemas não podem barrar lanches de outros estabelecimentos nas salas

Dóris Fernandes – [email protected]

cartaz cinemaCinema e pipoca têm tudo a ver. Mas, com a crise, o programa nem sempre consegue ser completo. “Adoro vir ao cinema, mas nem sempre tenho dinheiro para a pipoca, então, quando dá, trago biscoito na bolsa. Quando não dá, fico só com o filme. Comprar pipoca é mais caro aqui dentro”, afirmou a universitária Mariangela Bezerra.
Quem também gosta do “pacote”, e ainda faz questão do refrigerante, é o publicitário Mario Moura. E ele relata que já passou por duas situações: constrangimento e, como ele classifica “surdina”. “O combo de pipoca grande e refrigerante estava caro aqui dentro, então eu comprei lá fora e quando fui entrar, a moça da bilheteria disse que não era permitido. Fui constrangido, por ter sido barrado. Mas como meu dinheiro não foi fácil de ganhar, fingi que joguei fora, escondi a latinha do refrigerante na bolsa e a pipoca também. Entrei na surdina”, relata o publicitário ao sair de cinema em shopping de Vitória.
O constrangimento é uma situação comum a diversos clientes de salas de cinemas em todo Brasil. Contudo, a prática é abusiva, segundo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a 3ª Turma do STJ, a empresa que obriga o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício dissimula uma venda casada e limita a liberdade de escolha do consumidor, contrariando o disposto no artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
cinema-182545O Procon de Vitória se filia a posição do STF que reconheceu ilegal e abusivo o condicionamento do serviço (filme) com o produto (pipoca) ou outros alimentos. Diante disso, o Procon de Vitória entende ser venda casada qualquer condicionamento de produto ou serviço que pode ser comercializado facilmente de forma separada.
Processo em São Paulo
A posição do Superior mantém decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que proíbe a obrigatoriedade. Para a Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex), a entrada de alimentos e bebidas comprados fora da rede gera desequilíbrio nas receitas das empresas exibidoras de cinema, uma vez que a venda dos ingressos não custeia todos os gastos das empresas.
“A interpretação requerida deverá descartar a possibilidade de autuação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, ou de condenação judicial de empresas cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos adquiridos externamente, uma vez que se cuidaria de extensão inválida do dispositivo legal”, requer a entidade.
A Associação rebate a crítica de que limitar a entrada de alimentos nos cinemas trata-se de “venda casada”. A justificativa apresentada é que a venda dos ingressos não está condiciona a compra de alimentos e bebidas, já que o consumidor tem a opção de comprar ou não os produtos na rede.
O processo começou porque o Ministério Público paulista considerou abusiva a prática da rede de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas no interior dos seus cinemas.
Por conta disso, a Abraplex entrou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 398 (ADPF398) no Supremo, em abril deste ano. De acordo com a proposta, a liberação de entrada de alimento comprado fora causa lesão e restrição à livre iniciativa, conforme (artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º, caput) e ao acesso à cultura (artigo 225, caput). A ação menciona leis mais recentes que autorizam a política de exclusividade em eventos esportivos, por exemplo.
A ação sugere que caso o STF não considere a ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para contrapor o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que proíbe a prática da “venda casada”. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin e ainda não tem prazo para ser julgado no Plenário do STF.

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