A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em outubro deste ano, no recurso de revista (RR) n. 182-10.2022.5.20.0009, manteve a dispensa por justa causa de porteira de um condomínio residencial por não se imunizar contra a Covid-19. A trabalhadora alegara que sua demissão foi discriminatória, enquanto o condomínio argumentara que a sua ex-empregada, antes de ser dispensada, foi advertida e recebeu suspensão. Ainda assim, sem justificativa plausível, recusou-se a se vacinar.
A Lei n. 13.979/2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. Entre as providências, o art. 3º, III, d, prevê que as autoridades podem determinar a vacinação compulsória.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o art. 3º, III, d, da Lei n. 13.979/2020 nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) n. 6586 e 6587, decidiu: “[…] a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”. “[…] tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência […]”.
O STF, ademais, ao analisar o ARE n. 1267879, concluiu: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar” (Tema n. 1103).
Por fim, o STF, em decisão monocrática na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 900, ao examinar a Portaria MTPS n. 620/2021 cujo teor proibia o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para fins de contratação ou manutenção da relação de emprego, decidiu ser “[…] da natureza das relações de trabalho o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado (CF, art. 7º c/c CLT, arts. 2º e 3º). O descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, h). É importante enfatizar que constitui direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/1988, art. 7º, XXII, e art. 225) […]”. Por efeito, considerou a aludida Portaria inconstitucional e restabeleceu o direito de o empregador rescindir o contrato de trabalho diante da ausência de imunização por Covid-19.
Portanto, o STF declarou constitucional a vacinação compulsória contra a Covid-19 e a diferenciou da imunização forçada (esta sim proibida). Admitiu a sua implementação por medidas indiretas, inclusive reconheceu seus efeitos nas relações de trabalho. As decisões do STF nas ADI n. 6586 e 6587 e no ARE n. 1267879 têm efeitos vinculantes e, a princípio, são de observância obrigatória pelos demais juízes e tribunais.
O art. 3º da Lei n. 6.259/1975, cujo texto trata da organização das ações de Vigilância Epidemiológica, do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e da notificação compulsória de doenças, delegou ao Ministério da Saúde a elaboração do PNI, que definirá as vacinas, inclusive as obrigatórias.
O precitado art. 3º, III, d, da Lei n. 13.979/2020, por sua vez, na linha adotada pela longínqua Lei n. 6.259/1975, tornou compulsória a imunização contra a Covid-19.
O TST, alinhado às decisões do STF, ao julgar o RR n. 182-10.2022.5.20.0009, manteve a dispensa sem justa causa devido à recusa da trabalhadora em se vacinar. Partiu da premissa de que a imunização é compulsória. Depois, ponderou que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) ao fixar os direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, exigiu harmonização e equilíbrio entre a perspectiva individual desses direitos e a vida em sociedade. Por consequência, segundo o TST, a recusa injustificada da trabalhadora em se vacinar não pode se sobrepor à vida e à saúde coletivas. Por outro lado, alertou que é dever do empregador assegurar a adequabilidade do meio ambiente laboral e a saúde dos demais trabalhadores, sob pena de ser responsabilizado, e que a vacina cumpriria esse papel.