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Organizadores são responsáveis pela segurança em eventos

A morte de Ana Clara Benevides, de 23 anos, no show da cantora Taylor Swift, depois de passar mal devido à sensação térmica de 60°C no local, levantou um debate sobre as responsabilidades dos organizadores de eventos.

A proibição de levar garrafas de água para o estádio foi alvo de críticas por parte dos fãs, que até imploraram à produção para distribuir a bebida ao público como forma de amenizar o calor. Além de Ana Clara Benevides, o Corpo de Bombeiros registrou mais de mil desmaios durante o evento.

O advogado especialista em Direito do Consumidor, Sandro Rizzato, explica que todo prestador de serviços tem responsabilidade pelos serviços prestados, seja ele de meio ou de fim.

Serviço de meio é aquele que o prestador de serviços dará o melhor profissionalmente para atingir o objetivo buscado, exemplo: médico em tratamento, advogado em uma ação.

Serviço de fim é aquele que o prestador de serviços tem objetivo certo e deverá cumprir com na integralidade: companhia aérea levar a pessoa de origem a um destino de forma segura, consertar um veículo.

No caso dos shows, o advogado afirma que o espetáculo pode não agradar a quem foi (obrigação de meio), mas a segurança das pessoas que participam é uma obrigação de fim, ou seja, a empresa que organiza é obrigada a prestá-los com toda a segurança exigida.

No caso do show em questão, já era sabido a ocorrência de altas temperaturas e o estádio foi fechado com tapumes. As pessoas, proibidas de entrarem com água no local, foram obrigadas a comprar esse e outros itens e no decorrer do show.

“O direito à água como debatido não é geral, mas evidente que, com as altíssimas temperaturas ocorridas no dia do primeiro show, é obrigação da organizadora do evento fornecer água para zelar pela saúde das pessoas que estavam no local e pagaram para estarem ali”, diz ele.

Segundo Rizzato, da mesma forma é obrigação da empresa organizadora se um evento for realizado com previsão de temporais e ventos fortes que venham a causar danos aos participantes.

“Não diferente deve acontecer com outros itens, como ambulâncias, médicos socorristas, e também a segurança para acesso ao local, pois a organizadora lucra com o evento e, portanto, tem obrigações de fim. Ou seja, é obrigação dela que os clientes cheguem ao local com segurança, que no decorrer do show tudo ocorra dentro da normalidade, com fornecimento gratuito ou não de água, e com retorno dos mesmos com toda tranquilidade e segurança para o local de destino”.

O advogado especialista em Direito Público, Sandro Câmara, salienta que a única ressalva que se admite para restringir o acesso de pessoas a show ou eventos públicos portando água é a segurança. A embalagem precisa ser segura e adequada.

“Pessoas levando água em embalagens plásticas, dessas comercializadas amplamente, sem riscos à segurança coletiva, não podem ser impedidas de ingressar em eventos, especialmente diante de condições de calor excessivo, como a que observada nos últimos dias em grande parte do Brasil”, explica.

De acordo com Câmara, exigir que seja consumida apenas a água vendida no local, não bastasse configurar prática abusiva quanto à venda casada, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, também caracteriza a ausência de razoabilidade e de espírito humanitário, dadas as condições climáticas drásticas da ocasião.

A advogada do consumidor e presidente da OAB de Cariacica, Kelly Andrade, afirma que, com a publicação da portaria Senacon 35/2023, o consumidor passa a ter direito e pleno acesso a água, que deve ser fornecida gratuitamente pelas produtoras de eventos, além de autorizar a entrada. “A empresa produtora do evento vai definir o material da garrafa autorizada a entrar, mas não pode limitar”.

Segundo a especialista, no contexto de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, a Assembleia Legislativa (Ale) tramitou o PL 157/2020 no sentido de não negar água gratuita aos clientes, mas foi arquivado.

Em 2019, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou inconstitucional a Lei 4.768/2018, do município de Serra, que obrigava estabelecimentos de alimentação fora do lar a oferecerem água potável gratuitamente aos clientes. Já em São Paulo, a Lei existente nesse sentido foi recentemente suspensa pela Justiça.

“O acesso à água potável é um direito humano essencial, conforme já declarado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e está garantido na Constituição Federal”, afirma Kelly.

Segundo a advogada, nos casos em que a negação de água resulta em danos à saúde ou bem-estar dos participantes, há responsabilidade por todos os danos morais, materiais e até estéticos que os consumidores venham a sofrer.

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