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2 de dezembro de 2023
sábado, 2 de dezembro de 2023
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Licença-maternidade e “estabilidade” provisória à gestante

Em cinco de outubro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o recurso extraordinário (RE) n. 842844, proclamou o tema n. 542: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

 

A decisão do STF, devido à adoção da sistemática de repercussão geral, possui efeito vinculante e deverá ser observada pelos demais juízes e tribunais.

 

O caso decorreu de recurso interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça no qual fora garantido à professora contratada por prazo determinado os direitos à licença-maternidade e à “estabilidade” provisória.

 

O Ministro Luiz Fux, relator do RE n. 842844, enfatizou que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança são aplicáveis independentemente da natureza do regime de trabalho, do prazo contratual e da forma de provimento. Reconheceu que o direito à licença-maternidade e à “estabilidade” provisória atendem às necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive a amamentação.

 

Segundo o Ministro relator, é descabida a diferenciação entre trabalhadoras dos setores público e privado, seja qual for o contrato em questão (com ou sem prazo), para fins de gozo dos direitos à licença-maternidade e à “estabilidade” provisória, sob pena de, por exemplo, se negar à servidora contratada a título precário a segurança necessária para exercer a maternidade, diante da possibilidade de término unilateral de seu vínculo trabalho pelo contratante.

 

Com a ressalva de que o acórdão ainda não foi publicado, essa decisão do STF ocupa um espaço relevante, ao se alinhar ao propósito da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) de assegurar a proteção da maternidade como direito fundamental (art. 6º) e como um dos objetivos da Previdência e da Assistência Sociais (arts. 201, II, 203, I, respectivamente).

 

Nessa direção de tutelar a maternidade, o art. 7º, XVIII, da CF/1988 garante, como direito fundamental da trabalhadora, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, enquanto o art. 39, §3º, da CF/1988 determina a aplicação do precitado dispositivo às servidoras públicas.

 

Por fim, a decisão do STF no RE n. 842844 obrigará o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reanalisar a sua jurisprudência, consubstanciada no Tema n. 2 de Incidente de Assunção de Competência que nega a garantia de “estabilidade” provisória à empregada gestante admitida sob o regime de trabalho temporário: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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