O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o recurso extraordinário (RE) n. 654833, proclamou o Tema n. 999: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
A Corte ponderou acerca do conflito entre o princípio da segurança jurídica (um dos principais fundamentos da prescrição) e a proteção constitucional do meio ambiente cuja prática beneficia toda a coletividade, inclusive a sobrevivência de gerações futuras. A despeito de a decisão adotar a premissa de que, a rigor, há incidência da prescrição em pretensões reparatórias, na condição de exceção, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão alusiva ao dano ambiental.
No caso descrito no RE n. 654833, o Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública (ACP) em que veiculou pedido de reparação por danos materiais, morais e ambientais decorrentes de invasões em área indígena com a finalidade de extrair ilegalmente madeira.
O STF, sob o pressuposto de que o meio ambiente é patrimônio comum da humanidade, inclusive das gerações futuras, ressaltou que a incidência da prescrição nesses casos, além de inviabilizar pretensões individuais, culminaria em dano à coletividade, por impedir a reparabilidade do dano ambiental causado. A par disso, a Corte concluiu que a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental é imprescritível.
Em setembro deste ano, o STF reafirmou a sua jurisprudência, ao julgar o RE n. 1427694, no qual definiu a seguinte tese (Tema n. 1.268): “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”.
As decisões do STF não trataram do meio ambiente do trabalho. Entretanto, apesar dessa ressalva, as razões de decidir dos Temas n. 999 e n. 1.268 são aplicáveis às pretensões de reparação civil decorrentes de danos ambientais trabalhistas.
Segundo o art. 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos. O Poder Público e a coletividade têm o dever de preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Portanto, é possível a analisar o meio ambiente como direito e dever.
No plano teórico e didático, é comum a repartição do meio ambiente em, pelo menos, quatro perspectivas: natural, artificial, cultural e do trabalho. O meio ambiente natural ou físico é o constituído pela flora, pela fauna, pelo solo e subsolo, pela água, pela atmosfera etc. (CF/1988, art. 225, §1º, I, III e VII). O meio ambiente artificial (CF/1988, arts. 21, XX, 5º, XXIII, 225 e 182) é materializado pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). O meio ambiente cultural é composto pelos patrimônios cultural, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, manifestações culturais e populares etc. (CF/1988, arts. 225 e 216). Por fim, o meio ambiente do trabalho (CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII) consta expressamente da Constituição (art. 200, VIII) e é representado pela adequação ambiental na prática das relações de trabalho.
O art. 225 da CF/1988 aludiu ao meio ambiente em sua totalidade, em todas às suas perspectivas, e não apenas ao meio ambiente natural. A divisão, como alertado, é formulada no campo didático. Desse modo, todas as “espécies” de meio ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho, entre outras) são direitos de todos e impõem ao Estado e à coletividade o dever de proteção.
Os Temas n. 999 e n. 1.268 do STF, ao definirem a imprescritibilidade da pretensão reparatória decorrente de dano ambiental, apesar de os casos geradores dos precedentes cuidarem do meio ambiente natural (extração ilegal de madeira e mineral) e cultural (proteção de terras indígenas e do patrimônio mineral), englobariam todas as “espécies” ambientais, inclusive o meio ambiente do trabalho.
Portanto, teoricamente, a pretensão de reparação de dano ambiental trabalhista, veiculada em demanda na Justiça do Trabalho, é imprescritível, por conter em seu objeto a tutela do meio ambiente laboral.
O tema, porém, é novo e ainda carece de aprofundamento teórico e apreciação pelo Poder Judiciário.