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2 de dezembro de 2023
sábado, 2 de dezembro de 2023
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Contrato de aprendizagem – Parte I

Este artigo iniciará uma breve série sobre o contrato de aprendizagem.

 

A admissão de um empregado somente poderá ocorrer a partir de dezesseis anos de idade, conforme art. 7º, XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). Esse dispositivo, por outro lado, permite que a aprendizagem comece aos quatorze anos, entretanto proíbe que menores de dezoito anos trabalhem no período noturno e em atividades perigosas ou insalubres.

 

Diante da autorização contida no art. 7º, XXXIII, da CRFB, o contrato de aprendizagem foi regulamentado no plano infraconstitucional: arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); arts. 60 a 69 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); arts. 43 a 75 do Decreto n. 9.579/2018 do Presidente da República.

 

O contrato de aprendizagem é um acordo especial celebrado entre empregador e aprendiz, ajustado necessariamente por escrito e com prazo de vigência. A validade dessa avença depende de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz na escola (caso não haja concluído o ensino médio) e sua inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (CLT, art. 428, caput e §§1º e 8º).

 

O contrato de aprendizagem não poderá ter duração superior a dois anos. O aprendiz, por sua vez, deverá ser maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos de idade (CLT, art. 428, caput). Portanto, a expressão “menor aprendiz” é equivocada, pois esse tipo contratual é admitido ainda que o aprendiz seja maior de dezoito anos de idade.

 

Tanto o prazo de duração do contrato quanto a idade máxima para ser aprendiz são inaplicáveis às pessoas com deficiência (CLT, art. 428, §§3º e 5º).

 

A contratação de aprendizes, a rigor, deverá priorizar os trabalhadores com idade entre quatorze e dezoito anos. A seleção de aprendizes deverá privilegiar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social (Decreto n. 9.579/2018, art. 53).

 

No contrato de aprendizagem, o empregador se compromete a proporcionar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Essa formação é caracterizada por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho. Ao aprendiz, por sua vez, cabe executar com zelo e diligência as atribuições necessárias a essa formação (CLT, art. 428, caput e §4º).

 

Retornarei na próxima semana!

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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