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2 de dezembro de 2023
sábado, 2 de dezembro de 2023
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Anotação de carteira e prazo de prescrição

A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive os de natureza rural, doméstico e temporário. A CTPS é uma espécie de documento de identidade do trabalhador que permite o acesso a outros direitos trabalhistas. Além de registrar o contrato e comprovar o tempo de serviço, reconhece formalmente o caráter empregatício da relação jurídica mantida entre prestador do trabalho e seu tomador.

O empregador tem o prazo de cinco dias úteis para anotar a CTPS, conforme art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo foi alterado pela Lei n. 13.874/2019. Antes da modificação, era concedido o tempo de quarenta e oito horas. Infelizmente, em muitos casos, esse prazo é descumprido, enquanto, em situações ainda mais graves, o trabalho é realizado sem que a CTPS seja anotada.

Quando o empregado trabalha sem a CTPS anotada, é comum aguardar o término do vínculo, para, se for o caso, propor reclamação trabalhista na qual requererá a declaração da relação empregatícia e a anotação da Carteira.

O trabalhador, a rigor, possui o tempo prescricional de dois anos para propor reclamação trabalhista, a contar da extinção do contrato de trabalho, de acordo com os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e 11, caput, da CLT. Todavia, devido à natureza declaratória do pedido de anotação da CTPS, que se limita a declarar a existência da relação de emprego, inexiste prazo de prescrição. Nesse sentido, o art. 11, §1º, da CLT estabelece que a prescrição trabalhista prevista nesse dispositivo é inaplicável às ações que tenham como objeto a anotação da CTPS.

A Súmula n. 64 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo teor previa a prescrição do pedido de anotar a CTPS, foi cancelada, o que reforça o argumento em direção à inexistência de prazo prescricional nesse tipo de pleito. Aliás, o TST reafirmou essa posição ao reconhecer a imprescritibilidade da ação declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego e a correspondente anotação da CTPS, ainda que haja cumulação com pedidos de natureza condenatória (RR n. 950420135180081).

Portanto, o pedido de anotação de CTPS é considerado imprescritível e pode ser pleiteado sem a observância do prazo de prescrição.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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