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25 de abril de 2024
quinta-feira, 25 de abril de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Acidentes do trabalho em números – parte III

Esta série de artigos vem analisando alguns dados, alusivos aos acidentes laborais, extraídos do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho. (Leia as partes I e II)

No Brasil, no período compreendido entre os anos de 2012 e 2022, estimou-se um gasto de R$136.741.183.393,1 com benefícios acidentários, isto é, um real a cada dois milésimos de segundo, e 461.424.375 dias de trabalho “perdidos” com afastamentos previdenciários decorrentes de acidentes laborais.

O estado do Espírito Santo igualmente sofre essas consequências. Em 2021, em virtude de acidentes do trabalho, foram pagos: 29 milhões com auxílio-doença acidentário; 54 milhões com auxílio-acidente; 101,9 milhões com aposentadoria por invalidez; 65,9 milhões por pensão por morte, sem se esquecer do auxílio-doença cujo montante foi de 347,8 milhões.

Ademais, no Espírito Santo, em razão de acidentes do trabalho, em 2022, 266,1 mil e 113 mil dias, respectivamente, foram “perdidos” por conta de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

No período compreendido entre os anos de 2012 e 2022, relativamente às ocorrências com comunicações de acidentes de trabalho (CAT) e aos empregados com carteira de trabalho e previdência social (CTPS), as atividades econômicas no estado do Espírito Santo com maior número de acidentes foram: atendimento hospitalar, administração pública, comércio varejista – hiper e supermercados, trabalhos em pedra, transporte rodoviário de cargas e construção civil.

Por sua vez, no precitado período, as ocupações mais atingidas, foram a de técnico de enfermagem, alimentador de linha de produção, faxineiro, servente de obras, motorista de caminhão, coletor de lixo e enfermeiro.

Esses dados permitem sinalizações importantes, capazes inclusive de ajudar na adoção de medidas por parte do Estado e dos empregadores. Dois exemplos são significativos e podem comprovar essa conclusão.

O primeiro diz respeito à ilação de que a ocorrência de acidentes do trabalho, além de causar mortes, lesões corporais e doenças ocupacionais dos trabalhadores e destruir a vida de pessoas e famílias, gera despesas a serem suportadas pelo Estado (o que compromete o orçamento público e novos investimentos) e prejuízos à saúde financeira e à produtividade das empresas.

O segundo parece apontar que certos setores econômicos (e suas respectivas ocupações profissionais) deverão redobrar as medidas de prevenção a saúde e segurança no trabalho, por apresentarem tendência de maior números de acidentes do trabalho, o que afasta suposta alegação de que o evento foi imprevisível, extraordinário e/ou de que se tratou de mera fatalidade.

Continuaremos na próxima semana!

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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