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18 de abril de 2024
quinta-feira, 18 de abril de 2024
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Prescrição intercorrente tributária e efeitos no processo do trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF), em acórdão publicado em 6 de março deste ano, ao apreciar o recurso extraordinário (RE) n. 636.562/SC, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 390): “É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”

O art. 40, §§2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980 possui a seguinte redação: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. […]. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. […] §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. […]”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui uma parte de direito material e outra de direito processual, diferentemente do direito civil que dispõe de um Código Civil e outro de Processo Civil.

A CLT, ademais, diante da dinâmica das relações trabalhistas e da impossibilidade de o legislador, previamente, regulamentar todas as situações possíveis, é confessa quanto à sua incompletude. Por isso, admite a aplicação de dispositivos de outros ramos jurídicos, desde que seja constatada omissão e haja compatibilidade entre o dispositivo legal importado e os princípios e regras dos direitos material e processual do trabalho. Nesse sentido, são as interpretações dos arts. 8º, §1º, e 769 da CLT.

Relativamente aos processos na Justiça do Trabalho, como alertado, o art. 769 da CLT admite a aplicação de disposições de outros ramos processuais, o que possibilita a incidência do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, quando se tratar de execução, o art. 889 da CLT determina, naquilo em que não contravier à CLT, a observância dos preceitos da Lei n. 6.830/1980.

Nesse ponto, é possível cogitar de eventuais efeitos, nos processos em trâmites na Justiça do Trabalho, da decisão do STF no RE n. 636.562/SC, porquanto o acórdão tratou da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 cujo teor, em tese, é passível de aplicação no processo laboral.

A Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) inseriu o art. 11-A da CLT. Esse dispositivo cuida da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. […]”.

A contagem do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, apenas se inicia quando o exequente deixar de cumprir uma determinação judicial no curso da execução. Sem a intimação do Juízo, inexistirá fluência do prazo e, por efeito, da incidência prescricional.

A decisão do STF no RE n. 636.562/SC, ao analisar o art. 40 da Lei 6.830/1980, definiu que o período de suspensão de um ano da execução fiscal não diz respeito à contagem do prazo prescricional. Este, se for o caso, inicia seu cômputo depois do término da suspensão processual.

No processo do trabalho, o exequente, muitas vezes, em virtude da falta de bens do executado ou pelo fato deste não ser encontrado, com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, requer a suspensão da tramitação da execução por um ano. Diante da decisão do STF, esse prazo possui natureza processual e não integra a contagem do prazo de prescrição intercorrente. A decisão da Suprema Corte, portanto, nesse particular, é aplicável aos processos de execução em trâmites na Justiça do Trabalho.

A parte final do decidido pelo STF no RE n. 636.562/SC, no entanto, é incompatível com o processo do trabalho, em razão deste possuir regramento próprio, isto é, passado o período de um ano no qual a execução esteve suspensa, a contagem do prazo de prescrição intercorrente não se inicia automaticamente. Nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, ao Juízo caberá intimar o exequente para impulsionar o processo. Caso permaneça inerte, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente.

Em suma, a decisão do STF, no RE n. 636.562/SC, gera efeitos parciais nos processos trabalhistas: o período de um ano de suspensão processual da execução não integra o prazo da prescrição intercorrente, e esta, para correr, dependerá de intimação do exequente, diante da impossibilidade de sua fluência automática.

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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