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Trabalho seguro e salubre é direito fundamental

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 86ª Conferência, realizada em 1988, adotou a Declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho cujo conteúdo constitui um marco na consecução de seus objetivos.

Esses princípios e direitos fundamentais, reconhecidos em 1988, eram os seguintes: a) liberdade sindical e  reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; c) abolição efetiva do trabalho infantil; d) eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. A OIT, entretanto, em sua 110ª Conferência, realizada em 2022, resolveu que o trabalho seguro e salubre é um de seus princípios e direitos fundamentais. Esse rol, desse modo, foi ampliado para incluí-lo.

Essa inserção vinha sendo desenhada. A OIT, em 2019, quando tratou do futuro do trabalho, declarou que as condições seguras e salubres são fundamentais para o labor decente. A pandemia da Covid-19 (e todos os seus problemas relacionados a saúde e segurança laborais) também foi um forte impulso para se promover essa inclusão.

Portanto, a saúde e a segurança no trabalho são princípios e direitos fundamentais da OIT, ou seja, expressam uns dos direitos mais importantes para o cumprimento dos objetivos da Organização.

A Resolução da OIT, além dessa inserção na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais, traz ainda outros dois destaques.

O primeiro deles diz respeito à necessidade de engajamento de todos os Estados-Membros, inclusive o Brasil, no sentido de realizarem esses princípios e direitos fundamentais com o escopo de assegurar saúde e segurança no trabalho. A Resolução da OIT não é, pois, um mero documento de aconselhamento. Exige cumprimento de seus termos.

O segundo realce é o reconhecimento de que as Convenções n. 155 e n. 187 da OIT, desde então, devem ser tratadas como fundamentais, por cuidarem da temática saúde e segurança no trabalho. A Convenção n. 155 foi internalizada, enquanto a de n. 187 ainda não foi ratificada no país.

A caracterização da saúde e segurança no trabalho como princípio e direito fundamental, por parte da OIT, exigirá revisão de algumas interpretações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), das Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência, das leis esparsas sobre essa temática, da jurisprudência das cortes trabalhistas e da doutrina laboral.

Qualquer norma incompatível com a proposta de assegurar um meio ambiente do trabalho adequado, além de ser inconstitucional, deverá ser declarada inconvencional, por afrontar convenções da OIT.

Por fim, ao Brasil caberá rever o procedimento de internalização da Convenção n. 187 da OIT, diante da sua identificação como instrumento fundamental. É o que se espera!

Bruno Gomes Borges da Fonseca
Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

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