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Vai levar a mãe para almoçar no domingo? Procon alerta para cobranças abusivas

Two children playing together in a restaurant during family visit

Aquele almoço de Dia das Mães é tradicional e muitos aproveitam a data para curtir esse momento em um local diferente. Entre o almoço em família e o gesto carinhoso com a mãe, em presenteá-la com este momento em família, estão os direitos do consumidor.

É por isso que o Procon aproveita a data para fazer alguns destaques neste sentido e dar o alerta quanto a taxas e cobranças abusivas como as gorjetas para garçom e taxa por desperdício de alimento, por exemplo.

Segundo o órgão, o estabelecimento comercial não pode cobrar multa por conta da perda da comanda pois se o estabelecimento cobrar além do que foi consumido pela falta da comanda, a cobrança será abusiva conforme o artigo 39, V do Código dos Direitos do Consumidor (CDC). “Caso o consumidor tenha pago a multa pela perda da comanda, este receberá em dobro pela cobrança indevida, como prevê o código”, disse o gerente do Procon Viana, Antônio Klipel.

Outro alerta é quanto à cobrança de 10% de gorjeta para o serviço do garçom, que não é obrigatória. “O consumidor, quando dá a gorjeta, deve ser por opção dele mesmo, como forma de retribuição pela cortesia e bom atendimento naquele estabelecimento. Se a cobrança for imposta, a ação já caracteriza um ato abusivo”, reforçou Antônio.

O que muitos não se atentam é quando o estabelecimento impõe a taxa de desperdício de alimentos, que é cobrada por restaurantes visando não permitir que clientes deixem sobras de comida no prato. O Procon alerta que isso é abusivo, pois o consumidor já paga pelo serviço prestado pelo local, o que, também, fere o artigo 39, V do CDC.

Couvert Artístico e Goumert

Os estabelecimentos costumam fazer a cobrança de dois tipos de couvert: o artístico, qué pela música ao vivo no local, e o couvert gourmet, que é pelos alimentos servidos em pequenas porções antes do prato principal. Ambos são permitidos por lei, porém o couvert gourmet não é obrigatório, enquanto o artístico é obrigatório.

Antônio destaca que é importante e obrigatório que o consumidor seja avisado da existência do couvert, pois não pode ser fornecido qualquer produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor, como diz o artigo 39, III do CDC. Se o consumidor não foi informado e foi cobrado pelo serviço, ele poderá recusar o pagamento, conforme consta no artigo 39, parágrafo único do CDC. “O ideal é que os bares ou restaurantes informem na entrada do estabelecimento que aquele local cobra couvert, ficando a critério do consumidor permanecer ou não”, pontuou Antônio.

Consumação mínima

A cobrança por consumação mínima não pode ser realizada, sendo totalmente considerada ilegal, além de ser uma prática de venda casada ferindo o artigo 39, I do CDC.

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