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Tribunal de Justiça confirma sentença contra Eco-101 por acidente causado por animal na pista

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A 3ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença de 1º grau que condenou a ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A a pagar indenizações por danos morais e por danos materiais a um motorista que sofreu um acidente causado pela presença de um animal na rodovia.

Segundo os autos, o animal entrou na pista na contramão de direção e o motorista teve que frear bruscamente para desviar do cavalo, vindo o veículo a capotar e sofrer diversas avarias.

O juiz Ezio Luiz Pereira, da 1ª Vara de Mimoso do Sul condenou a concessionária a pagar ao requerente o valor de R$ 8.493,49 (oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais e o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, totalizando o valor de R$13.493,49 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). A empresa recorreu à 2ª Instância, que negou provimento à apelação e manteve a condenação e os valores arbitrados em 1ª Instância.

“Quanto ao valor dos prejuízos materiais, as fotos juntadas à fl.27/36, estão em sintonia com os orçamentos/notas juntas à fl.37/38, bem como corrobora as alegações gizadas na inicial e não é justo que fique de fora o valor desembolsado com o guincho porque está inserido no contexto fático do acidente, suas consequências etc., de sorte que não se há de reparar o dano pela metade, ou parte dele. Afinal, tudo o que faz parte do quadro de restituição ao estado anterior ao acidente e que dele faz parte, deve ser levado em conta, em restituição integral. Não mais; porém não menos.“, diz a sentença de primeiro grau.

Para o Relator do processo no TJES, Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, da 3ª Câmara Cível, a concessionária tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Além disso, a ocorrência do acidente “ocasionou capotamento do veículo e evidente situação de angústia e aflição no usuário, o que justifica a condenação da concessionária ao pagamento dos danos morais”, destacou o Relator.

A decisão acrescenta, ainda, que o valor da indenização por danos morais somente deve ser reduzido quando a quantia arbitrada for considerada exorbitante e, ainda, que a reparação por danos materiais deve corresponder exatamente ao montante comprovadamente despendido pelo mesmo em decorrência do acidente.

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