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STF inocenta capixaba que importou sementes de maconha da Holanda

sementeUm capixaba denunciado perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, por ter importado, 15 sementes de maconha da Holanda, foi inocentado da acusação de tráfico internacional de drogas e contrabando. Uma segunda pessoa também foi denunciada por importar 26 sementes.

O julgamento ocorreu na sessão da última terça-feira (11). O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do “princípio da insignificância” e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal.

O STJ, no entanto, ao acolher recurso especial do MPF, entendeu que “a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas” e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

Gilmar destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). O ministro apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico.

Ele considerou “as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida” e votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois importadores da semente.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa “em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita”. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, assinalou Fachin.

Segundo o ministro, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão.”

O presidente da Segunda Turma, Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator. Ele alertou para a situação “catastrófica” do sistema prisional. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, alertou.

Lewandowski defendeu respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas.”

O único a divergir foi Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando.

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