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Samarco tem nova derrota na Justiça capixaba pela poluição em lagoas e Rio Doce

regencia___fred_loureiro_secom_es__5_-155577O Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares, Thiago Albani Oliveira Galvêas, condenou a empresa Samarco a tomar medidas de proteção às águas da Lagoa Juparanã e da Lagoa Nova, para evitar uma possível contaminação pelo Rio Doce. De acordo com o magistrado, trata-se da última Ação Civil Pública envolvendo a Samarco no Juízo de Linhares.

O rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco, cujos donos são a Vale a anglo-australiana BHP, causou uma enxurrada de lama que inundou várias casas no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, na Região Central de Minas Gerais, no dia 5 de novembro de 2015. Desde então a lama inundou todo Rio Doce até o litroal do Espírito Santo. Foram prejudicadas as cidades capixabas de Baixo Guandu, Colatina e Linhares.

Segundo a sentença do juiz Thiago Albani, de 78 laudas, a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Município de Linhares, que requereu a adoção uma série de medidas de mitigação de impacto ambiental, destacando-se, em especial, a proteção ao manancial de água doce do Município de Linhares, constantes em seus lagos e rios, para que não sejam atingidos pelas águas do Rio Doce.

A empresa ré, por sua vez, afirmou ter atendido a todos os pedidos do Município e, portanto, nada restava para ser objeto de análise, “sendo necessária a extinção do feito por perda superveniente do objeto”. Segundo o juiz, em momento algum a ré contestou o risco de poluição das águas com os supostos contaminantes que atingiram os rios e lagoas de Linhares, “e, muito menos, diga-se de passagem, A SUA RESPONSABILIDADE, sendo portanto questão incontroversa”, destacou.

Em sua sentença, o juiz julgou procedente o pedido do Município, para condenar a empresa Samarco a cumprir todas as obrigações de fazer e de não fazer que forem apontadas pelos órgãos técnicos ambientais, estaduais e municipais, para a manutenção e proteção dos rios e lagos municipais:

“2) No que diz respeito aos rios de Linhares que possuem ligações com as lagoas Monsarás, Pandolfi e Areal, que foram contaminadas com as cheias de 2016 do Rio Doce, conforme informado as fls. 1184, e aos rios de Linhares que possuem ligações com as lagoas Terra Alta, Terra Altinha, Palma, Palminha, Juparanã, Camata e Camargo, onde existe risco de contaminação mas não há evidências de que já foram contaminadas, conforme informado as fls. 1184, condeno a requerida nos exatos termos da ordem liminar de fls. 2193 / 2214, confirmando-a em sua integralidade.”, destacou o magistrado.

Em suas razões de decidir, o juiz Thiago Albani destacou a importância de se garantir a proteção das lagoas do Município:
“A Lagoa Juparanã é a maior lagoa do Brasil em volume de água doce e a segunda maior em extensão geográfica. Há 26 km de comprimento por até 5,5km de largura. No idioma Tupi, Juparanã quer dizer “mar de água doce”. A Lagoa Nova é tão importante quanto a lagoa Juparanã para Linhares. São exatamente estas duas lagoas, além do Rio Doce, que são utilizadas para fornecer água para a população de inúmeros municípios, mas principalmente para Linhares, com a ressalva de que o Rio Doce não é atualmente opção segura para utilização da água, restando apenas as duas lagoas.”

Segundo o magistrado, por pouco o Rio Doce não invadiu a Lagoa Juparanã na cheia que ocorreu em janeiro de 2018, sendo contido pela barragem.  “A diferença visual da água do Rio Doce para a água da Lagoa Juparanã é gritante. Imaginemos agora se houvesse o contato e invasão destes sedimentos. Os danos seriam inimagináveis e por gerações, quase que iguais aos da tragédia já existente.”

Em sua sentença, o magistrado determinou que a ré construa as barragens definitivas com comportas de controle hídrico nos rios de Linhares onde já existem barragens temporárias e irregulares com o Rio Doce. “Assim, é INCONTROVERSO que, em determinadas épocas, as barragens devem ficar fechadas, seja para se evitar o ingresso das águas supostamente contaminadas do Rio Doce, ou a saída de águas das Lagoas em período de secas, como medida mitigatória. Outrossim, também é INCONTROVERSO que em determinados períodos o curso de água deve ficar aberto, seja para entrar a água do Rio Doce quando comprovadamente isenta de sedimentos nocivos, como pode ocorrer em épocas em que não há cheias e elevação dos materiais sedimentados, ou mesmo para escoar naturalmente a água represada nas lagoas, fazendo com que a natureza siga seu curso e ciclo naturais.

Por fim, tais constatações, todas elas com base nos inúmeros laudos e entendimentos já informados acima e presentes nos autos, conclui-se que a única forma de garantir este controle é com a CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS DOTADAS DE COMPORTAS PARA CONTROLE DE FLUXO HÍDRICO.”

O Juiz Thiago Albani decidiu, ainda, que se desejar, o Município de Linhares pode assumir o cumprimento da sentença, ou indicar terceiro que a realize, desde os licenciamentos até a construção, porém tudo será realizado às custas da Samarco, que “deverá pagar o serviço sob pena de ter arrestado e convertido em pagamento os seus ativos, e, por se tratar de reparação de dano ambiental, com possibilidade da sanção recair solidariamente sobre as empresas sócias, mantenedoras, proprietárias ou do mesmo grupo econômico da requerida.”

O juiz determinou, ainda, que a decisão seja efetivamente cumprida, com a conclusão das obras, no último dia útil de outubro de 2018.

Se descumprir as ordens judiciais, a empresa deverá pagar multa de R$ 50 mil por dia, salvo se comprovar que o atraso teria decorrido por culpa dos órgãos públicos, do autor ou da empresa pelo
autor contratada, “quando será apurada a responsabilidade do agente público na esfera cabível, e dilatado o prazo por igual período do atraso em favor do requerido”.

O magistrado destaca, ainda, que sendo atestado pelo Município ou pelo órgão técnico ambiental a impossibilidade de executar as obrigações decididas pela sentença, estas podem ser convertidas em perdas e danos em favor do Município, com o fim específico de custear outras medidas ambientais mitigadoras.

Por fim, o magistrado ratificou decisões anteriores para que a empresa requerida adote todas as medidas necessárias à manutenção das estruturas das barragens provisórias, bem como adote as medidas que foram objeto de acordo ou determinadas por esse juízo para mitigação das cheias, bem como, mitigação de outros prejuízos ambientais advindos das barragens provisórias.

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