Existem diferenças entre requisitos de inscrição e de habilitação e requisitos de posse, ou, do cargo em um concurso público. O primeiro caso diz respeito às exigências referentes à documentação para a participação regular no processo seletivo (por exemplo, cópia de documentos, pagamento da taxa de inscrição, etc). Já o segundo caso diz respeito às exigências para investidura no cargo público (por exemplo, o diploma de graduação em Direito para o cargo de Procurador Municipal).
A grande questão é que, por vezes, os editais de concurso confundem a natureza dos requisitos e exigem, já no ato da inscrição, o cumprimento de exigências que deveriam ser comprovadas somente no ato da posse, como, por exemplo, o diploma de graduação para o exercício de determinado cargo. Desta forma, estariam impedidos de participar da disputa aqueles que estivessem cursando o último período da faculdade, e que, certamente, já estariam habilitados no momento da nomeação.
O inciso I do artigo 37 da Constituição Federal dispõe sobre requisitos para “acesso ao cargo”, não para “inscrição no concurso”. Já o inciso II desse mesmo artigo trata de “investidura em cargo”, que se dá no ato da posse.
Foi por conta de situações como essa que, depois de reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 266, com o seguinte texto: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público”. No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual a exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados