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REGIONALIZAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

Nos últimos anos temos percebido um grande aumento do número de pessoas que buscam as carreiras públicas, através dos concursos. Quando se tratam de órgãos federais, a disputa é ainda maior. Por esta razão, a União, assim como algumas autarquias federais, vem realizando um processo seletivo único, de âmbito nacional, mas individualizando a quantidade de vagas em cada região ou Estado. O mesmo ocorre em Estados, que pretendem preencher vagas de suas repartições em diferentes municípios, ao mesmo tempo.

A escolha da área ou região a ser disputada normalmente é feita no ato da inscrição e não pode ser alterada.

Muitos questionaram a validade desse procedimento, argumentando que esse sistema viola o princípio da isonomia, pois já que a escolha da região deveria ser feita no ato da inscrição, sem possibilidade de mudança, seria possível que o candidato que tivesse uma nota menor fosse convocado, por ter escolhido uma área de menor disputa, ao passo que outro candidato, de nota maior, ficara excluído, por ter escolhido uma região mais disputada. Ou seja, cada candidato teria uma concorrência distinta e, por isso, uma dificuldade a mais, se comparado com outros candidatos.

Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela validade da regionalização, declarando que a regionalização, com divisão em unidades administrativas, não ofende princípios constitucionais nem viola direitos do candidato que fez sua opção pelo lugar que melhor se ajustasse aos seus interesses.

O que não é possível (e isso ficou claro no julgamento do STJ) é ampliar o critério de regionalização, dando nova oportunidade a candidato não aprovado, sem estender essa mesma oportunidade aos demais participantes. Isso sim configuraria violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Mario Augusto Teixeira

Advogado da Gonçalves Advogados Associados

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