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Reforma Trabalhista, PDV’s e Direitos dos bancários

A lei 13.467, que trouxe importantes modificações na Legislação Trabalhista, vem causando preocupação para trabalhadores do segmento bancário.

Isso porque tem sido cada vez mais rotineira a aquisição de uma Instituição Financeira pela outra, como estratégia de expansão. Exemplo recente disto, mais recentemente, ocorreu com a aquisição da XP Investimentos pelo Banco Itaú, que já acumula, o BBA (2002), o BankBoston (2006), o Unibanco (2008) e a Porto Seguro (2009), mas também figuram da relação a operação de crédito consignado do BMG, os cartões de crédito da Credicard, o varejo do Citibank no Brasil e a empresa de recuperação de crédito Recovery, que era do BTG Pactual, entre outros. O Santander, por sua vez, está negociando a aquisição do Banco Original.

O Banco Bradesco é a maior referência de expansionismo via aquisição e incorporação de instituições financeiras, incluindo em sua vasta lista, desde 1948 aproximadamente 50 instituições financeiras. Passando por BCN, BBV, Credireal, Boavista, Mercantil e outros. A mais significativa e recente, há um ano, foi a operação envolvendo 16 bilhões de reais para adquirir o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e HSBC Serviços e Participações Ltda.

E se a aquisição de seu empregador por outro já é algo comumente preocupante, em se tratando de instituição financeira e em meio à pré vigência de uma lei que altera significativamente os direitos e o processo do trabalho, há de fato razões para que os funcionários dos bancos adquiridos se preocupem com os direitos trabalhistas.

Principalmente por que lei nova não traz regras de transição e deixa a critério de outros dispositivos interpretativos a aplicabilidade ou não da nova regulamentação aos casos de contratos de trabalhos anteriores e continuados no momento de sua vigência.

O problema é que o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro  (LINDB) diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” E isso traz que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outra regra, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova, ou seja, prevê que em alguns casos a lei nova poderá retroagir

Contudo, compartilho do entendimento majoritário e constitucional de que há de se observar que as normas jurídicas trabalhistas são regidas pelos Princípios da Irretroatividade e do Efeito Imediato, ou seja, a lei trabalhista não alcança os atos que foram praticados antes de sua vigência, porque ainda que a lei nova revogue a anterior, isso não se aplica aos contratos de trabalho já findos ou aos atos jurídicos praticados nos contratos em curso (atos jurídicos perfeitos).

Isso quer dizer que aos fatos ocorridos na vigência da lei anterior, sobretudo se buscados em ações ajuizadas antes da vigência da Lei nova, poderão ser pleiteados e deverão ser reconhecidos sob os parâmetros da Lei aplicável no momento do ajuizamento (lei antiga até 8 de novembro de 2017 ou lei nova se posterior a esta data).

Superada a questão de aplicabilidade da lei, destaco o artigo 477-B que será inserido na CLT, diz que, em regra, a adesão ao Plano de Demissão Voluntária dá quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia, o que irá impedir que o empregado postule qualquer direito trabalhista após a adesão ao PDV.

Será inserido o art. 611-A na CLT, que dispõe sobre a prevalência do acordado sobre o legislado em diversas matérias como jornada de trabalho; plano de cargos, salários e funções (incluindo estipulação de cargos de confiança); regime de sobreaviso e trabalho intermitente; participação nos lucros ou resultados da empresa, dentre outros, o que pode acarretar a supressão de diversos direitos quanto às matérias que poderão ser negociadas.

O tempo destinado a estudos e realização de cursos online deixarão de ser considerados tempo à disposição, não sendo mais considerado para cálculo e pagamento da jornada de trabalho.

Assim, diante deste cenário é preciso estar atento às mudanças trazidas pela nova lei, para que direitos não sejam suprimidos ou prejudicados quando de sua vigência.

Caio Kuster
Caio Kuster
Caio Kuster, proprietário do Kuster e de Angeli Advocacia. Especialista em Direito Empresarial e Trabalhista, é diretor jurídico da Associação Brasileira de Recursos Humanos, desde 2012. Participa do Programa de Desenvolvimento de Dirigentes da Fundação Dom Cabral no ES.

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