Dólar Em baixa
5,016
29 de março de 2024
sexta-feira, 29 de março de 2024

Vitória
29ºC

Dólar Em baixa
5,016

Reforma trabalhista: boa ou ruim? O que está de fato mudando para o trabalhador e para as empresas

Apesar de todos os conflitos políticos que estamos vivenciando, a reforma trabalhista avança no Congresso Nacional e brevemente deverá ser sancionada pelo Presidente Temer.

Se o projeto é bom ou ruim, depende da análise do contexto sócio econômico atual e sob qual perspectiva que se adotará o julgamento. É evidente que a reforma reduz as verbas sindicais e reduz a atuação dos sindicatos, mas de certa forma reconhece um fato social, o de que as partes contratuais, na relação de trabalho são conscientes de seus direitos e obrigações; e sobretudo, tem relação de dependência uma da outra para sobreviver e vencer num mercado extremamente competitivo e exigente.

A lei passará a reconhecer o que acontece no mundo real, prevendo o que já não é tão novo, mas faz parte de nosso cotidiano. A pior forma de se regular algo é negar-lhe a existência. Estabeleci ponto a ponto o que entendo que são as maiores mudanças para empregados e empregadores e deixo que o leitor tire suas próprias conclusões. Este é o projeto que tramita no Senado, em sua última versão.

  • A reforma regulamenta o trabalho de sua própria casa, prevendo inclusive o uso e despesas de equipamentos, energia, internet etc..
  • Prevê a eliminação da pausa para descanso antes da realização de horas extras para a mulher: atualmente a mulher antes de iniciar as horas extras deve ter descanso de 15 min. A reforma tira essa prerrogativa e iguala aos homens. Vale destacar, porém, que o relator no Senado sugere o veto do presidente nisto uma vez que o STF já reconheceu a constitucionalidade desta norma por entender que a mulher tem menor resistência física. Creio que nas funções mais operacionais faz sentido que a mulher seja tratada diferentemente, porém em cargos administrativos, estratégicos e diretivos não faz muito sentido essa diferenciação.
  • Permite o trabalho de gestantes e lactantes em ambientes em grau mínimo e médio de insalubridade. A impossibilidade deverá ser atestada por médico de confiança da trabalhadora. Eu sugeriria o contrário, que a possibilidade fosse atestada.
  • Previsão de uma nova modalidade de trabalho: Trabalho Intermitente: em que o trabalhador é informado e convocado para prestar o trabalho com antecedência mínima de 3 dias corridos e terá um dia útil para informar se aceita (o silêncio será interpretado como recusa). A jornada será informada na convocação. O período não trabalhado não será considerado a disposição do empregador. O trabalhador não terá exclusividade. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário. *Observação: o relator no senado sugere veto da presidência, por entender que é necessário fazer ressalvas em favor do trabalhador.
  • Rescisão contratual e por acordo: o empregado e empregador poderão acordar a demissão, sendo devido, neste caso, 50%, do aviso prévio, se indenizado; e, o saque de 80% do FGTS, porém sem direito ao seguro desemprego. Será desnecessária a homologação no sindicato e Ministério do trabalho dos contratos com mais de um ano de duração.
  • Representação de classe nas empresas. Nas empresas com mais de 200 funcionários, empregados, ainda que não sejam sindicalizados, poderão participar da eleição, desde que seu contrato seja por tempo indeterminado. Denominada comissão de fábrica. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas. *Observação: o relator no Senado sugere veto por temer enfraquecimento sindical.
  • O imposto sindical deixará de ser obrigatório. (hoje equivale a um dia de salário anual para o trabalhador).
  • Terceirização: o projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado com uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
  • Responsabilidade solidária trabalhista e grupo econômico: o projeto prevê que, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo e consequentemente a solidariedade no pagamento das verbas trabalhistas, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
  • Reforça a prevalência da Convenção e os Acordos Coletivos sobre a Lei, sobretudo em relação jornada de trabalho (observados os limites de 44h semanais ou escalas especiais), banco de horas anual, permitirá que se reduza por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho o intervalo para almoço e/ou jantar para 30 min, planos de cargos e salários, salários e funções condizentes com a condição individual de cada trabalhador, definição de cargos que se enquadrarão como cargo de confiança, representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, gorjetas, forma de registro da jornada de trabalho, trocas de dias de feriados, enquadramento de grau de insalubridade, prorrogação de jornada em ambientes insalubres dispensando de autorização do Ministério do Trabalho, participação nos lucros e prêmios por resultados. Parcelamento de férias também poderão ser negociados, em até 3 vezes. *Obs.: O relator sugere veto à possibilidade de redução de jornada para 30 min, por entender que corre-se o risco de piorar as condições de trabalho.
  • Não poderão ser negociados por acordo nem convenção coletiva: repouso semanal remunerado, férias anuais com 1/3 do salário, licença paternidade e maternidade, aviso prévio, adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas.
  • Justiça Gratuita somente para os trabalhadores que receberem menos de 40% do teto da aposentadoria. Estabelece que, ainda que o Reclamante seja beneficiário de justiça gratuita, se perder no pedido objeto da perícia, o trabalhador será obrigado a pagá-la. Se o trabalhador faltar a audiência deverá pagar custas processuais, mesmo que seja titular de justiça gratuita. O que elimina um pouco o ajuizamento de ações sem potencial de ganho e conscientiza os trabalhadores e advogados para não movimentar inadequadamente o judiciário em busca de pretensões sem fundamento.
  • Ações de má fé na Justiça do Trabalho: O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé.
  • Limitação da criação de interpretações e orientações jurisprudenciais: em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes. Isso certamente trará maior segurança jurídica para as partes e impulsionará o legislativo no cumprimento do seu papel de legislar para atender ao clamor dos fatos e valores sociais vigentes.
  • Limitação das custas processuais: nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24. Por vezes o valor das custas, atualmente, chegam a cercear o direito de defesa das empresas.
  • Regime parcial: o trabalho em regime de tempo parcial passa a ser de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.
  • Multa por empregado sem registro na CTPS: a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 3 mil por empregado, valor que cai para R$ 800,00 reais para microempresas ou empresa de pequeno porte. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
  • Horas in itinere (tempo de deslocamento): não será mais obrigatório o pagamento ao trabalhador do tempo em deslocamento de sua casa para o posto de trabalho.
  • Jornada 12X36: as empresas poderão adotar sem pedir permissão ao Ministério do Trabalho ou Sindicato. *O relator sugere veto, por entender que isso deve ser negociado coletivamente, sob pena de exploração do trabalhador.
  • Acordos individuais: os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).
  • Quitação Anual: um termo que o trabalhador assinará com a presença do Sindicato da categoria, em que dá quitação de todas as parcelas recebidas pelo seu trabalho, inclusive horas extras e adicionais.
  • Acrescenta como razões de rescisão por justa causa quando o profissional perder a habilitação para o exercício da profissão: exemplo médico cassado no CRM, motorista profissional que tiver suspensa ou cancelada a carteira de habilitação.
  • Regulamenta a existência do Autonomo exclusivo: o prestador de serviço, que atua exclusivamente para uma empresa, sem o vínculo empregatício permanente.
  • Altera o conceito de salário, excluindo auxílios, prêmios e abonos que não serão mais integrantes da remuneração, não serão computados para cálculo de INSS, FGTS, Férias etc…
  • Altos cargos: quem receber duas vezes ou mais o teto do INSS e tiver nível superior, não será mais representado pelo sindicato e suas relações contratuais serão estabelecidas em contrato individual com a empresa.
  • Fixa a indenização por danos morais no ambiente de trabalho em 5 a 50 vezes o salário do prejudicado.

Uma característica final do projeto de lei é buscar a segurança jurídica e menor movimentação do judiciário trabalhista, certamente porque a uma, os empresários há muito reclamam do ambiente de instabilidade jurídica trabalhista, a duas porque o custo da máquina pública trabalhista é muito elevado, sobretudo por demandas desnecessárias que poderiam ser resolvidas  na esfera individual.

Caio Kuster
Caio Kuster
Caio Kuster, proprietário do Kuster e de Angeli Advocacia. Especialista em Direito Empresarial e Trabalhista, é diretor jurídico da Associação Brasileira de Recursos Humanos, desde 2012. Participa do Programa de Desenvolvimento de Dirigentes da Fundação Dom Cabral no ES.

Você por dentro

Receba nossas últimas notícias em primeira mão.

Escolha onde deseja receber nossas notícias em primeira mão e fique por dentro de tudo que está acontecendo!

Comentários
  1. Eu vejo isso como vantagens só para empresários tirando sim direitos dos trabalhadores pois é o lado fraco da situação, ainda mais com a situação de trabalho hoje que levará a barganha de direitos sendo que o nós trabalhadores já não temos mais nada a oferecer e a respeito das horas trabalhadas conseguimos no passado baixar para 40 há semanais para aumentar a necessidade de contratação e agora ?

  2. Eu tb acredito que a reforma só vai beneficiar o empregador. Eu gostaria de sair da empresa atual sempre fui ótima profissional e dedicada e ao solicitar a demissao consensual tive o pedido negado e a sugestão de que eu peça demissão.
    Então onde isso favorece o profissional?

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais Lidas

Notícias Relacionadas