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Procon da Serra dá dicas para contratação de transporte escolar

Reprodução Web
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Não são todos os pais ou responsáveis que conseguem conciliar seus horários para levar e buscar seus filhos na escola. Como saída, contratam o serviço de transporte escolar.

Na Serra, as aulas iniciam a partir do dia 4 de fevereiro, mas, antes de iniciar o período letivo, o Procon da Serra dá dicas para os pais ou responsáveis que optarem pela contratação de transporte escolar.

Serviço opcional

O serviço pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela unidade de ensino deve ser optativo e nunca uma venda casada. No caso de a escola oferecer o serviço de transporte, o mesmo não pode ter seu preço incluso na mensalidade escolar.

“A instituição de ensino pode indicar e sugerir, mas a decisão de contratar o serviço tem que ser dos pais. Caso contrário, a escola vai infringir o Código de Defesa do Consumidor ao efetuar uma venda casada”, destaca a diretora do Procon da Serra, Nívia Passos.

De olho no motorista e no veículo

Para garantir a legalidade do transporte escolar, o veículo tem que possuir o termo de autorização válido e o condutor, bem como o acompanhante, deve possuir mais de 18 anos (quando houver crianças menores de 09 anos), autorização especifica dentro do prazo de validade e estar devidamente cadastrados no Detran/ES.

Os pais e responsáveis devem observar se a autorização está na parte interna do veículo e também em local acessível para visualização, através da verificação do QR code (à direita) que vai fixado no para-brisa do veículo, o qual ao ser capturado por câmera fotográfica de smartphones direciona para o website com as informações do veículo, incluíndo a validade da autorização vigente. Além dessas verificações, o Procon orienta conferir o número máximo de passageiros permitido para o embarque.

Os pais e responsáveis devem investir tempo nessa etapa antes da assinatura do contrato com o prestador do serviço. Verificar, por exemplo, se o condutor do veículo possui habilitação de categoria D. “Curso de transportador escolar concedido pelo Detran pode minimizar eventuais transtornos e aumentar a garantia de segurança e conforto aos estudantes”, completou Nívia.

Qualidade e segurança do veículo

Veja as condições de higiene, conforto, segurança, se há um cinto de segurança para cada ocupante e se as janelas não abrem mais do que 10 cm no veículo que fará o transporte.

O veículo deve possuir, ainda, placa vermelha, autorização do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) fixada no lado interno e em local visível, e registro do número de passageiros. Além disso, um equipamento inalterável que registre instantaneamente a velocidade do veículo, e uma faixa amarela externa.

Busque referências

Antes de contratar, os pais podem buscar referências a respeito do transporte no próprio colégio e com outros pais, preferencialmente, que já tenham utilizado o serviço.

“Outra dica é observar como o motorista recepciona as crianças na porta da instituição de ensino. Note se os estudantes são acompanhados por outro adulto, além do condutor do veículo, que os oriente a seguir as normas de segurança no trânsito” afirmou Nívia.

Negociação e contrato

No contrato de prestação de serviço é preciso constar tudo o que for combinado entre as partes. Deve lá estar a identificação, telefone do prestador do serviço, período de vigência, horário e endereço de saída e chegada, valor da mensalidade, data e forma de pagamento, índice e forma de reajuste e as condições para rescisão antecipada.

Veja também se o serviço é cobrado durante os meses de férias. Um abatimento é uma das possibilidades. Confira ainda se pode ser prestado fora dos meses normais, em caso de recuperação do aluno.

Além disso, Nívia ressalta que, em caso de falta do aluno, o desconto proporcional no preço pode ser acordado entre as partes com um aviso prévio ao contratado. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado por outro motorista e condução com as mesmas normas de segurança.

O transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (art. 20/ parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor restituir a quantia paga monetariamente atualizada ou realizando o abatimento proporcional do preço.

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