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Prefeito de Itapemirim é condenado a nove anos de prisão por fraudes em contratos de shows

Prefeito de Itapemirim é condenado a nove anos de prisão por fraudes em contratos de showsA 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou o prefeito de Itapemirim, Luciano de Paiva Alves, em ação que apurou irregularidades em sete contratos de shows artísticos e um contrato de publicidade firmados pela Prefeitura de Itapemirim, à perda do mandato eletivo de Prefeito de Itapemirim após transitado em julgado o processo, ou seja, quando não restarem mais recursos a serem analisados e o processo chegar ao fim.

O acórdão também prevê a inelegibilidade do político pelo prazo de 08 anos, a serem contados após a extinção do seu cumprimento de pena.
No mesmo processo, o político também foi condenado à pena de 9 anos e 1 mês de detenção e ao pagamento de 86 dias-multa, à fração de 1/2 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

De acordo com a decisão, Luciano de Paiva Alves poderá recorrer em liberdade. Em caso de recurso, se a condenação for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como todos os recursos analisados pelo STJ, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo TJES, deve ser expedido mandado de prisão em desfavor do réu.

Durante a sessão de julgamento do processo, realizada na última quarta-feira (20/2), houve sustentação oral do Ministério Público Estadual e do advogado de defesa do político.

Em seguida, o relator, desembargador Substituto Getúlio Marcos Pereira Neves, proferiu voto e foi seguido, à unanimidade, pelo revisor, desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça e pelo vogal, sorteado na última Sessão para compor a mesa de julgamento, Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira.

O acórdão concluiu pela condenação de Luciano de Paiva Alves como incurso nos tipos penais e suas consequentes sanções previstas no artigo 89, da Lei 8.666/93, na forma do artigo 71, do Código Penal, relativamente a sete contratos administrativos de shows artísticos e relativamente a contrato de publicidade firmados pela Prefeitura.

O relator destaca que, em um dos contratos, as circunstâncias do crime são graves: os shows foram realizados, mas a contratação dos artistas foi implementada por intermédio de empresário não exclusivo em contrato cujo preço global apresentou o elevado valor de R$ 575,5 mil em janeiro de 2013.

“As consequências do crime são graves neste delito em particular, pois houve obtenção de vantagem indevida por particular como exaurimento do crime (resultado naturalístico em delito formal) e o valor a maior foi suportado pela Prefeitura Municipal de Itapemirim”, afirmou.

Em outro contrato para show, o magistrado destaca que os artistas foram contratados por R$ 489,5 mil. Segundo o acórdão, “a partir do somatório das penas de detenção impostas, totalizou-se a sanção de LUCIANO DE PAIVA ALVES em 09 anos e 01 mês de detenção e ao pagamento de 86 dias-multa, à fração de ½ do salário-mínimo vigente à época dos fatos”.

Em consequência da pena fixada, o regime de cumprimento de pena será inicialmente semiaberto, de acordo com o artigo 33, caput, in fine, do Código Penal.

O Relator destacou a impossibilidade do réu retornar ao exercício do seu cargo: “assim, após analisar detidamente os autos, verifico como impossível o retorno deste agente público ao comando da coisa pública, pois se extrai dos autos fortes indícios do uso da função pública para a prática de infrações penais, configurando o “fumus comissi delicti” mencionado no art. 319, VI do CPP, autorizador da concessão da medida cautelar.”, destacou o magistrado.

O desembargador substituto concluiu, em seu voto: “Portanto, pelo cotejo das provas constantes do caderno investigatório, tenho que existem elementos suficientes, neste momento, a determinar o AFASTAMENTO CAUTELAR do Prefeito de Itapemirim LUCIANO DE PAIVA ALVES, bem como a proibição de acesso a quaisquer dependências do Poder Executivo Municipal, até o julgamento de possíveis recursos.
Todavia, tendo o denunciado permanecido solto durante o trâmite processual penal, bem como diante da sua pronta participação na prática de todos os atos judiciais pertinentes, não vislumbro motivos para decretar a sua prisão preventiva, em conformidade com os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual concedo ao Senhor Prefeito o direito de recorrer em liberdade.

Com fulcro no artigo 92, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, diante da condenação de Luciano De Paiva Alves pela prática de inúmeros delitos contra a administração pública e do quantum de pena aplicado, determino a perda do mandato eletivo de Prefeito Municipal de Itapemirim/ES após transitado em julgado o processo.”

Com relação à suspensão dos direitos políticos, o magistrado declarou a inelegibilidade de Luciano Alves pelo prazo de 08 anos a serem contados após a extinção do seu cumprimento de pena. O político também foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais.
Por outro lado, os desembargadores absolveram o réu, por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, das imputações previstas no artigo 89, da Lei nº 8.666/93, relativamente a cinco contratos administrativos de shows artísticos; no artigo 317, § 1º, do Código Penal, no artigo 89, artigo 90 e artigo 96, inciso VI, todos da Lei 8.666/93, relativamente aos contratos administrativos de locação de veículos; no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal; e, por fim, no artigo 1º, § 1° e artigo 2º, § 4°, inciso II, ambos da Lei n° 12.850/13.

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