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PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO CONCURSO PÚBLICO – Parte 1

De acordo com o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) e definirá os critérios de sua admissão. Significa dizer que os editais de concurso públicos deverão prever, expressamente, uma determinada quantidade de vagas a serem disputadas unicamente por candidatos portadores de necessidades especiais.

É importante deixar claro que a limitação do candidato deve ser compatível ao cargo almejado. Não seria razoável, por exemplo, que um candidato que não possui uma das pernas disputasse um cargo de oficial da polícia militar, uma vez que este agente público, pela natureza de sua função, precisa fazer rondas policiais, subindo e descendo locais de difícil acesso; mas não haveria nenhum impedimento para ele disputar um cargo administrativo, por exemplo.

A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, já prevê, em seu artigo 5º, §2º, que em todo concurso serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para disputa exclusiva dos candidatos portadores de necessidades especiais.

A referida Lei não prevê um quantitativo mínimo. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a exigência constitucional de reserva de –––vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado.

O próximo tema será sobre a diferenciação entre os requisitos de habilitação e de posse em concurso público. Até lá!

 

Mario Augusto Teixeira

Advogado da Gonçalves Advogados Associados

 

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