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TJES entra em recesso e serviço funciona em regime de plantão até 7 de janeiro

Durante o Recesso Judiciário, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o Poder Judiciário do Espírito Santo funcionará em regime de plantão. Das 12 horas do dia 20 de dezembro de 2017 até as 08 horas do dia 07 de janeiro de 2018, o atendimento será feito na forma de plantão 24 horas, tanto no 1º grau, como no 2º grau. O Ato Normativo nº 214/2017, que trata do funcionamento do Poder Judiciário do Espírito Santo durante o período de recesso, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no último dia 13.

No Primeiro Grau, o atendimento será na modalidade de plantão presencial no horário de 12 às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de plantão de sobreaviso. No Segundo Grau, o atendimento será realizado nas modalidades de plantão presencial e de sobreaviso: das 12 às 18 horas, o atendimento será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura, e no período de 18 às 12 horas do dia seguinte, o atendimento será realizado pelas Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio a cada 02 dias, exceto os feriados prolongados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria.

Durante o Recesso Forense não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período de recesso forense.

Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão. Entretanto, os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro, por determinação do novo Código de Processo Civil (CPC). Apenas não haverá suspensão de prazo em matéria criminal de 07 a 20/01.

Recomendações sobre o Recesso Forense

Ao propor as medidas urgentes, durante o período, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que todas as demais unidades judiciárias estarão fechadas.

Em relação ao recesso na Comarca da Capital, com exceção do Juízo de Guarapari, o atendimento será realizado diariamente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por 04 magistrados: 02 da área cível e 02 da área criminal, sorteados dentre os magistrados do Juízo da Capital, com o máximo de 02 servidores por Vara, preferencialmente lotados nas unidades judiciárias sorteadas.

Nas Comarcas do interior, incluindo o Juízo de Guarapari, o atendimento às partes e advogados será realizado, sucessivamente, em cada Vara ou Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com suas referentes estruturas de pessoal.

Em relação à segunda instância, a apreciação de causas urgentes será realizada pelo Conselho da Magistratura, com os respectivos desembargadores que o compõem. No período das 12 às 18 horas, o atendimento será feito pela Secretaria do Conselho da Magistratura. Já das 18 às 12 horas do dia seguinte, o atendimento será feito pelas Secretarias de Câmaras, em escala de rodízio a cada dois dias, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria.

Atenção: o plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Confira abaixo as medidas consideradas urgentes e que poderão ser examinadas durante o período de recesso em 1º e 2º graus de jurisdição:

  1. a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  2. b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
  3. c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
  4. d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;
  5. e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
  6. f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
  7. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

 

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