Os exames psicotécnicos, também chamados de psicológicos, ou, ainda, psicossomáticos, servem para avaliar as características mentais e de personalidade do candidato para sua adequação ao serviço.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), exposto da Súmula Vinculante nº 44, “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Logo, se tal previsão estiver apenas no edital, a exigência do exame é ilegal.
O exame psicológico, para ser legítimo, deve: a) estar previsto em Lei; b) ser pautado em critérios objetivos, de reconhecido caráter científico; e c) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de possibilitar o recurso do resultado.
Tais exigências impõem ao edital a obrigação de elencar quais critérios serão avaliados no exame. De acordo com o STF, a avaliação realizada com base em critérios não-revelados leva à ilegitimidade da avaliação psicológica, pois impede o acesso ao Poder Judiciário para conhecer de eventual lesão ou ameaça de direito ocasionada pelos critérios utilizados.
Além disso, tendo em vista o princípio da impessoalidade, tais exames não podem exigir do candidato habilidades específicas (tais como espírito de liderança ou proatividade), mas devem somente avaliar se o concorrente possui condições mínimas para exercer a atividade. A Administração não pode escolher que tipo de personalidade deve ter seu servidor. A averiguação sobre a aptidão do candidato às exigências mentais do cargo será feita no estágio probatório.
Avançada essa etapa, o candidato se depara com a investigação social, que será objeto de nosso próximo artigo.
Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados