O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma empresa de TV por assinatura a restabelecer dois canais de televisão aberta, previstos no contrato, a um morador do município, no prazo de 15 dias. Caso seja impossível o cumprimento da obrigação por razões tecnológicas ou contratuais, o pedido do autor da ação deverá se resolver por meio de conversão em perdas e danos, quando da fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o processo, a impossibilidade de acesso aos canais teria ocorrido por razões alheias à vontade da operadora de televisão por assinatura. Entretanto, o magistrado entendeu que a empresa deveria observar o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Resolução 488/2007).
Segundo o regulamento, qualquer alteração no Plano de Serviço deve ser informada ao assinante no mínimo 30 dias antes de sua implementação, e caso o assinante não se interesse pela continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus. E, ainda, caso a alteração implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, deve ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo Plano de Serviço contratado, a critério do assinante.
Deste modo, conforme a decisão, “deveria a fornecedora de serviços previamente informar ao autor o sobrestamento da emissão de referidos sinais dos canais de televisão aberta, possibilitando ao consumidor a rescisão do contrato, ou, caso mantida a relação negocial, promover, a ré, a substituição dos itens descontinuados por outros do mesmo gênero ou facultar o correspondente abatimento no preço do negócio”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito pelo assinante, o magistrado os considerou indevido, pois, embora os fatos narrados gerem aborrecimento, não guardam gravidade suficiente para caracterizar lesão a direito fundamental. Nesse sentido, o juiz ressaltou que os canais não mais disponibilizados pela empresa podem ser acessados por sinais de televisão aberta, de modo que a ausência de tais itens do cardápio de opções fornecidos pela ré não seriam realmente inibidores de sua utilização por outros meios, mesmo que através de antenas de captação externa.