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O EDITAL DO CONCURSO

No terceiro artigo de nossa série, trataremos do edital que, na célebre frase de Hely Lopes Meirelles, “é a lei do concurso”, cujas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, fixando normas garantidoras de igualdade de condições e de tratamento.

À conta disso, as provas dos concursos não podem conter matérias que não estejam previstas no edital. Pela mesma razão, é vedado à Administração alterar o edital devidamente publicado, salvo raras exceções.

Se, por um lado, a Administração tem a liberdade na formulação do edital, por outro, essa liberdade termina com a publicação do edital. A partir daí, a atuação passa a ser estritamente vinculada aos termos que a própria Administração criou e inseriu no edital. Este não poderá, ainda, criar critérios que beneficiem um determinado grupo de pessoas em detrimento de outras. Por isso, deve ser considerada ilegal a norma do edital que, por exemplo, considera como pontos na prova de títulos o fato de o candidato ter trabalhado em determinado órgão público.

É importante entender, também, que o edital não pode contrariar a lei, pois, tecnicamente falando, ele é um ato administrativo e, nessa condição, não pode criar ou impor requisitos não previstos na legislação brasileira.

Caso o edital possua alguma ilegalidade, qualquer candidato poderá impugná-lo administrativamente. E, se a Administração mantiver a ilegalidade e o candidato for prejudicado, este poderá recorrer ao Judiciário a fim de ver o seu direito devidamente garantido. 

Mario Augusto Teixeira
Advogado da Gonçalves Advogados Associados

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Comentários
  1. Bom dia! Sou formada em pedagogia e habilitada em coordenação pedagógica, supervisão e gestão escolar.
    Gostaria de saber qual a área que posso fazer? E como faço para me escrever, pois não estou conseguindo.
    Obrigada!

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