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Nova lei regula a parceria entre salões e profissionais da beleza

Há anos temos notícia que os salões de beleza e os profissionais da beleza trabalham em regime de parceria. Essa relação prevê, basicamente, que os colaboradores que atuam diretamente nas atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador recebem um percentual do serviço que prestam, deixando a cargo do proprietário do estabelecimento um valor para remunerar pelo uso da estrutura física e administrativa do salão.
O grande problema é que esse regime não era devidamente reconhecido pela nossa legislação, o que trazia aos empreendedores do ramo de estética grande risco trabalhista e tributário, segundo Dr. Pedro Ivo Carvalho, especialista em direito tributário e sócio da Kuster e De Angeli Advogados Associados.
Finalmente se atentando para essa situação, o Congresso editou a Lei n. 13.352/2016, cujas disposições passam a valer a partir de 27 de janeiro. Dentre outras inovações, a nova lei permitiu expressamente que as relações entre os salões de belezas e os profissionais possam ser regulamentadas por meio de contrato de parceria, não sendo mais obrigatória a contratação por meio da assinatura da carteira de trabalho.
A proprietária do salão Espaço Andréia’s WIJ, Andréia Oliveira, está satisfeita com a nova legislação. “Agora ficamos mais seguros na hora de fechar a parceria com os colaboradores e acredito que eles também,” afirma.
Mas segundo a especialista em direito trabalhista, Dra. Ariane Contarini, como toda nova legislação, a Lei que prevê a parceria entre Salão Parceiro e o Profissional da Beleza traz oportunidades e riscos. ”Com a nova Lei, a relação deve ser formalizada entre pessoas jurídicas e MEI’s. Para a parceria ser regularmente firmada, o profissional parceiro (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador) deverá estar preferencialmente inscrito no MEI como pessoa jurídica, assim como o salão parceiro deve ser uma pessoa jurídica”, explica.
Ter um contrato bem formulado e claro também é essencial pontua. “Obrigatoriamente a parceria será firmada por meio de contrato escrito entre o salão e o profissional, que deverá ser homologado no sindicato e assinado por 02 testemunhas. Neste mesmo documento estarão previstos os direitos e obrigações das partes, bem como o percentual a que cada parte terá direito a receber relativamente ao serviço executado.” Ter claro o modelo de parceria, ou seja, estabelecimento dos percentuais que caberá à cada parte deverá observar a relação formalizada entre as partes também é recomendado pela especialista.

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