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MPF já realizou mais de 20 acordos de não-persecução penal do ES

mpf esDesde que entraram em vigor as Resolução nº 181 e 183, do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2017, o Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF-ES) já finalizou mais de 20 acordos de não-persecução penal no Estado.

Isso significa que, em todos esses acordos, ficou entendido que os crimes de menor gravidade apurados estavam suficientemente solucionados, razão pela qual não foram ajuizadas ações penais, e sim impostas algumas condições a serem cumpridas pelos infratores, com ressarcimento dos danos causados.

Segundo o MPES, o Espírito Santo, inclusive, é um dos primeiros estados do país a firmar acordos de não-persecução penal. Com isso, a ideia é dar maior racionalidade ao sistema penal, já que esse tipo de acordo permite que o Ministério Público e a Justiça concentrem sua atuação em casos de maior interesse social, investigando melhor; que possam dispensar maior atenção e celeridade aos crimes mais graves. Além disso, segundo o procurador da República Carlos Fernando Mazzoco, possibilita uma resposta mais rápida aos crimes de pouca gravidade.

“A celebração dos acordos de não-persecução penal dá mais celeridade, mais eficiência e permite mais economia aos cofres públicos, uma vez que poupa recursos na investigação e no andamento do processo. Além disso, reduz a sensação de impunidade. Ou seja, racionaliza a atuação do MPF, que não é apenas Ministério Público acusador mas, sim, resolutivo, e a Justiça fica mais efetiva e mais célere”.

Requisitos

A proposta dos acordos de não-persecução penal segue o exemplo de países como os Estados Unidos e Alemanha, em que a grande maioria dos casos penais são resolvidas por meio de acordo. No Brasil, segundo a Resolução 181 do CNMP, ele pode ser feito no âmbito administrativo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público.

Além disso, o Ministério Público somente pode celebrar o acordo quando cumpridas determinadas condições e requisitos mínimos: é permitido apenas para crimes menos graves (sem violência ou grave ameaça, com lesão inferior a vinte salários mínimos); para acusados primários e com bons antecedentes (desde que eles confessem formal e detalhadamente a prática do delito e indiquem eventuais provas de seu cometimento, reparem o dano ou restituam a coisa à vítima; cumpram prestação de serviços à comunidade ou multa, correspondente ao que cumpririam caso fossem condenados); e quando os fatores indiquem que o acordo é uma resposta necessária e suficiente ao delito.

Casos

Entre os casos que já resultaram em acordo de não-persecução penal no MPF-ES estão o de falsidade ideológica de documento público, destruição de vegetação e estelionato.

Em um deles, por exemplo, um estudante adulterou a prova aplicada em uma disciplina do curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (crime previsto no art. 299 do Código Penal, de falsidade ideológica de documento público). A pessoa reconheceu a prática do delito e manifestou ao MPF interesse de celebrar o acordo, que fixou o pagamento de multa.

Outro exemplo foi um acordo firmado pelo crime estelionato e prejuízo da União e do município. Uma pessoa obteve vantagens ilícitas em detrimento da Prefeitura de Vitória e da Ufes, já que havia registros de jornada de trabalho em dois locais diferentes em horários coincidentes. Pelo acordo firmado, o responsável pagou multa e teve que prestar serviços comunitários.

Descumprimento

Caso a pessoa que firme um acordo de não-persecução descumpra quaisquer das condições estipuladas no documento ou não comprove que cumpriu o acordado no prazo e nas condições estabelecidas, o Ministério Publico deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia à Justiça.

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