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MPC sugere à procuradora-geral de Justiça que proponha ação de inconstitucionalidade contra lei do município de Alegre

O Ministério Público de Contas (MPC) encaminhou representação à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) sugerindo que seja proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em face da Lei Municipal 3425/2017 de Alegre, a qual reduziu a alíquota suplementar da contribuição previdenciária do percentual de 32,93% para 11%, sem qualquer estudo atuarial para servir de base, contrariando dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo.

No documento, enviado no dia 12 de setembro à procuradora-geral de Justiça, Elda Márcia Moraes Spedo, o MPC esclarece que não cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) declarar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, competência essa que exige a pronunciamento do Poder Judiciário, em sede de controle abstrato, sendo possível a manifestação do Tribunal de Contas apenas no caso concreto em discussão. Conforme a legislação, compete ao chefe da Procuradoria-Geral de Justiça propor Adin ao Tribunal de Justiça.

Déficit atuarial
“A Lei 3425/2017, de iniciativa do Poder Executivo de Alegre, reduziu a alíquota suplementar da contribuição previdenciária, anteriormente instituída pela Lei 3120/2010, sem qualquer base em estudo atuarial, motivo pelo qual desrespeita os princípios da vinculação específica, da correlação e da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário”, aponta a representação ministerial.

O assunto foi inicialmente abordado em uma representação proposta pela Secretaria de Controle Externo de Previdência e Pessoal (SecexPrevidência), na qual a equipe técnica apontou que a nova legislação municipal sustou os efeitos da Lei Municipal 3120/2010, que instituiu o plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial.

O MPC destaca que as duas leis foram sancionadas pelo prefeito José Guilherme Gonçalves Aguilar. Para o órgão ministerial, a sanção da Lei 3425/2017 demonstra a desistência do chefe do Poder Executivo em prosseguir no plano de amortização anteriormente implementado em sua própria gestão, mesmo ciente da evolução do déficit atuarial, no valor de R$ 62.359.727,8417, em 2010, para o montante de R$ 139.644.349,0018, em 2013.

Na avaliação do MPC, a interrupção do plano de amortização com a edição da nova lei não apresenta qualquer viés de racionalidade e o Poder Executivo de Alegre, ao reduzir a alíquota patronal suplementar, mesmo que pelo prazo de 180 dias, posterga a redução do déficit atuarial e expõe a vulnerabilidade do regime previdenciário do município de Alegre. “A lei apenas possui serventia para, justamente, aumentar o déficit atuarial, provocando, no futuro, o aumento de alíquota ou aporte a ser custeado pelo município de Alegre, que provavelmente atingirá percentual ainda maior que os questionados 32,93%, inexequíveis, portanto, para os próximos gestores”, conclui o MPC.

O MPC também cita, no documento enviado à PGJ, que as despesas com inativos do município de Alegre, apuradas no exercício 2014, demonstram que o município possuía, entre aqueles dotados de regime próprio de previdência social, a quarta maior proporção entre a folha de inativos e pensionistas e o orçamento municipal. Na mesma época, apurou-se que o município de Alegre também estava entre os dez piores municípios do Estado na relação entre quantidade de servidores ativos versus inativos, o que evidencia a insuficiência de servidores ativos para a saudável sustentação e manutenção do regime de previdência social.

Com base nessas informações e a fim de evitar que o progressivo aumento do déficit atuarial com a diminuição brusca da alíquota suplementar, sem qualquer estudo atuarial, comprometa as contas públicas do município de Alegre a um ponto em que se apresentará completamente inviável sua gestão, o MPC sugere à procuradora-geral de Justiça a apresentação de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de urgência para suspender a Lei 3425/2017 e restabelecer, no menor lapso temporal, a legislação anterior (Lei Municipal 3120/2010). O órgão ministerial alerta, ainda, para a possibilidade de o município editar nova lei com o mesmo vício para substituir a atual, que expira em novembro de 2017.

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