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MPC reforça parecer contra a contratação de consultorias para a recuperação de créditos tributários

O Ministério Público de Contas (MPC) reforçou o parecer contrário à possibilidade de contratação de empresa de consultoria ou assessoria para atuar na recuperação de créditos tributários, tema em debate no Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) no Incidente de Prejulgado TC 6603/2016. No parecer-vista, emitido na última terça-feira (29), o MPC também propõe a suspensão do processo para a realização de audiência pública a fim de discutir mais amplamente o assunto com a sociedade e pede a instauração de processo separado para declarar a suspeição do conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva para votar no caso.

O prejulgado – processo no qual o Tribunal de Contas decide sobre a aplicação de uma tese jurídica de maneira ampla e não apenas em um caso concreto – foi instaurado com o objetivo de se analisar a possibilidade jurídica de a Administração Pública terceirizar atividades inerentes à administração tributária por meio da contratação de empresa de consultoria ou assessoria para prestar serviço de “recuperação de créditos” aos municípios capixabas e também ao Estado do Espírito Santo, narra o parecer-vista.

A decisão que for tomada nesse caso será aplicável a todos os órgãos públicos estaduais e municipais e, na avaliação do MPC, uma possível resposta positiva às questões formuladas permitiria que a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) “também contratasse empresa para, na prática, substituir os auditores fiscais nas atividades de natureza contínua e privativas de servidores públicos integrantes do quadro permanente da Administração Pública estadual, porquanto o Estado também possui ‘créditos’, tributários e não tributários, a serem recuperados”.

Para o MPC, responder de forma positiva ao prejulgado “legitimaria a terceirização da administração tributária no território do Estado do Espírito Santo” e resultaria no arquivamento de todos os processos em tramitação no Tribunal de Contas relacionados à Operação Derrama, operação policial realizada a partir de 2012 que apontou irregularidades na contratação da CMS Consultoria e Serviços Ltda para a recuperação de créditos tributários em diversos municípios capixabas, sepultando “a continuidade das investigações sobre as gravíssimas irregularidades apenas iniciadas com a referida operação policial”. Além disso, levaria ao arquivamento de diversos processos que apuram a contratação de empresas de consultoria, tais como os relativos à Operação Camaro, envolvendo a contratação do Instituto de Gestão Pública (Urbis) para a recuperação de créditos previdenciários em vários municípios, os quais estão com o julgamento suspenso aguardando decisão no prejulgado TC 6603/2016.

“A inconcebível aprovação do presente prejulgado facilitaria a celebração de acordos espúrios com o propósito de desviar recursos públicos ainda na origem, isto é, junto aos próprios contribuintes por intermédio da atuação de empresas de consultoria tributária e fiscal com ascendência – ou poder de coordenação e orientação – sobre o corpo de servidores da administração tributária, normalmente já subordinada a secretários de fazenda sem vínculo permanente com a Administração Pública”, acrescenta o parecer-vista do MPC.

Sobrestamento
Em sua manifestação, o MPC apresenta proposta de sobrestamento do julgamento do processo para que seja realizada audiência pública “com o objetivo de ampliar e pluralizar os debates sobre a possibilidade de terceirização das atividades afetas à administração tributária do Estado do Espírito Santo e dos municípios capixabas”.

Da mesma forma, o órgão ministerial se manifesta pela notificação do Fórum das Carreiras Típicas de Estado (Focates), incluído no processo como terceiro interessado, para que seja aceito como amicus curiae, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral pela entidade, independentemente da apreciação ou do acolhimento da proposta de sobrestamento do caso para realização de audiência pública.

Inconstitucionalidade
Até o momento, dois votos foram proferidos no julgamento, sendo que o relator, conselheiro Carlos Ranna, seguiu o entendimento da área técnica e do MPC “pela impossibilidade de contratação de assessoria ou consultoria de empresa privada para prestar serviço de recuperação administrativa ou judicial de créditos tributários, por constituir terceirização de atividade típica e essencial da Administração Pública, a qual deve ser realizada exclusivamente por servidores de carreiras específicas, aprovados no respectivo concurso público, consoante preconiza o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal”.

Já o conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva divergiu do posicionamento técnico e ministerial e votou pela possibilidade jurídica da contratação de consultoria privada para prestação de serviço visando à recuperação de créditos, assim como pela possibilidade da realização de contrato por êxito alcançado e pela aplicação geral da Orientação Técnica 01/97, a qual trata de matéria relativa à contratação de empresa privada para a realização de revisão das Declarações de Operações Tributáveis (DOT’s) e teve a necessidade de atualização de conteúdo ressaltada pela área técnica, tendo em vista sua aprovação carecer de validade jurídica.

Sobre os pontos defendidos no voto-vista do conselheiro-substituto, o MPC pede a instauração de incidente de inconstitucionalidade. O órgão ministerial entende que qualquer posicionamento no sentido defendido no voto-vista poderá ter a sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) posteriormente, pois viola princípios e dispositivos constitucionais, como o sigilo bancário e fiscal, o princípio do concurso público, o exercício da administração tributária por servidores de carreira e a vedação à vinculação de receitas a contrato de êxito.

Suspeição
No parecer-vista, o MPC sustenta, ainda, a suspeição do conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva para votar nesse processo e pede a instauração de um processo separado para tratar do tema. A exceção de suspeição foi protocolada pelo MPC nesta quarta-feira (30) e vai tramitar sob o número TC 6538/2017.

Em síntese, o Ministério Público de Contas argumenta que o ex-prefeito de Aracruz Luiz Carlos Cacá Gonçalves é parte na Representação TC 6579/2012 – um dos processos relacionados à Operação Derrama e envolvendo a CMS Consultoria e Serviços Ltda, os quais deram ensejo ao prejulgado em discussão – e acusado pelo Ministério Público Estadual de beneficiar o conselheiro-substituto no “pagamento indevido de precatório no valor total de R$ 243.575,16”. Com isso, o MPC entende que Marco Antônio da Silva é suspeito para atuar no caso por ter sido beneficiado por decisão do ex-prefeito de Aracruz.

Para o MPC, uma decisão favorável à legalidade da contratação da CMS Consultoria e Serviços Ltda., como defende o voto-vista do conselheiro-substituto, beneficiaria o ex-prefeito Luiz Carlos Cacá Gonçalves. O órgão ministerial cita, ainda, recurso (Pedido de Reexame TC 9285/2016) em tramitação na Corte de Contas envolvendo decisão do ex-prefeito que beneficiou o conselheiro-substituto e pede que seja acolhida a exceção de suspeição, tornando nulo o voto-vista proferido por Marco Antônio da Silva no Incidente de Prejulgado TC 6603/2016.

Seguindo o Regimento Interno do TCE-ES, a Exceção de Suspeição foi protocolada separadamente pelo MPC e dirigida ao relator do processo principal, conselheiro Carlos Ranna. O próximo passo será o sorteio de um relator para o pedido ministerial para declarar a suspeição do conselheiro-substituto, o qual terá cinco dias para apreciar a validade do pedido e, em seguida, decidir sobre a suspensão ou não do processo em que se questiona a atuação de Marco Antônio, neste caso o Prejulgado TC 6603/2016.

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